FORTALEZA ( CE ), 19 de novembro de 2007
Exmo. Senhor
Doutor Fausto Pereira dos Santos
MD Presidente da Agência Nacional de Saúde
Av. Augusto Severo, 84 – Glória
20021 – 040 – Rio de Janeiro – Rj
Senhor Presidente,
ESTATUTO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, APROVADO EM 21.07.2007 - IRREGULARIDADES.
Solicito dessa Agência, tendo em vista a finalidade institucional e de fiscalização atribuídas na Lei no. 9.961, de 28.01.2000, Art. 3 e 4, inciso XXIII, as providências necessárias para correção de irregularidades no normativo em referência, conforme discriminação a seguir ( citação de artigos refere-se ao do Estatuto aprovado ) :
1) ART. 10 – co-participação do associado sobre eventos de diagnose e terapia não vinculados a internação hospitalar a vigorar a partir de 1.1.2008. Essa contribuição contraria direitos adquiridos, pois em todos os normativos anteriores não consta esse ônus. Opõe-se à Lei 10.741, de 1.10.2003 ( Estatuto do Idoso ), Capítulo IV – Art. 15, inciso V, parágrafo 3º., pois ao instituir essa co-participação onera o contingente dos associados mais idosos em virtude de serem estes os que mais demandam eventos de assistência à saúde e assim, de certa forma, está criando cobrança diferenciada de valor desses associados;
2) ART. 17. Contribuição dos associados, uma vez por ano, de 3% sobre a gratificação Natalina. Também contraria direitos adquiridos em virtude de não constar em normativos anteriores;
3) ART. 30. Composição do Conselho Deliberativo com 8 membros titulares. No Estatuto anterior eram 5. Não é concebível esse acréscimo por duas razões : primeira porque foram retiradas as competências de natureza operacional do Conselho Deliberativo e transferidas para a Diretoria Executiva ( Informativo Especial da Cassi - julho / agosto 2007 ), portanto diminuídas suas responsabilidades não se justifica o aumento de membros e segunda porque os ônus que recaem sobre os associados ( Art. 10 e 17 acima mencionados ) foram criados para o equilíbrio administrativo e financeiro da Cassi ( Jornal da Cassi – Edição Especial julho / agosto 2007, pg. 3 ). Como casar aumento de despesas com medidas para equilíbrio administrativo e financeiro ?
4) ART. 58. Composição do Conselho Fiscal com 6 membros titulares. No Estatuto anterior eram 3. Não é concebível pela mesma razão apontada para o equilíbrio administrativo e financeiro citados no item anterior;
5) Não consta como determina a Lei no. 10.406, de 10.01.2002 ( Código Civil ), Art. 46, inciso V, se as partes, patrocinador ( BB ) e associados respondem solidária ou isoladamente pelas obrigações sociais. No caso deve ser o Banco do Brasil, isoladamente, pois nomeia o Presidente da Diretoria Executiva ( Art. 47, inciso II do Estatuto da Cassi ) e os Diretores de Administração e de Finanças ( Art. 47, inciso I do Estatuto da Cassi). A Cassi é pessoa jurídica de direito privado, é uma associação, conforme Art. 1º. do seu Estatuto atual, portanto é obrigada ao cumprimento da lei no 10.406, de 10.01.2002, Art. 44, inciso I ;
6) Coação. Ocorreu porque o investimento de R$ 300 milhões a ser feito pelo Banco do Brasil para reestruturar a Caixa de Assistência dependia da aceitação, submetida ao Corpo Social, das alterações no Estatuto Social da entidade ( Relatório Anual da Cassi de 2006, Notas Explicativas 13, item a ), quando esta apresentou resultado negativo operacional de R$ 108,76 milhões em 31.12.2006 e no exercício de R$ 91,59 milhões, já consumindo as poucas reservas. Ora, principalmente os associados mais idosos votaram favoravelmente, 79,56 % dos aposentados votantes, praticamente coagidos : ou aprovavam o estatuto ou o Plano de Associados ficaria inviável, conforme dado a entender no comunicado do Conselho Deliberativo publicado no Jornal da Cassi, Edição Especial, sob o título “ A HORA DO ESFORÇO COLETIVO “, pg. 2. Sem plano de saúde, pois aquele déficit se não coberto ( no caso pelo referido investimento ) invibializaria o Plano de Associados e eles ficariam sem assistência, obrigados a se filiarem a outro plano existente no mercado, com contribuições elevadíssimas muitas vezes incompatíveis com seu orçamento familiar. Assim, pode ser invocada a Lei 10.741, de 1.10.2003 ( Estatuto do Idoso ) , Art. 151, pois houve coação para viciar a declaração de vontade do idoso, este se viu ameaçado pelo temor de dano iminente à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens. O interessante é que o déficit em referência foi resultado do não cumprimento pelo Banco de dispositivos do Estatuto anterior : do Art. 21, parágrafo único, no que diz respeito à contribuição dos seus funcionários admitidos após 1998 ( Relatório Anual de 2005 da Cassi, Parecer do Conselho Fiscal, item 2.2 ) e a não cobertura dos déficits gerados pelos dependentes indiretos. Sobre estes o Conselho Fiscal, em seu parecer no Relatório Anual de 2005 acima citado, no item 2.1, também faz menção. Isso significa que o Banco do Brasil foi responsável pelo desequilíbrio no Plano de Associados e submeteu o cumprimento de sua responsabilidade financeira à aprovação do Estatuto. Em suma, sob coação, deu um nome indevido a essa sua dívida : investimento.
ATENCIOSAMENTE
JOSÉ ANCHIETA DANTAS. Associado da Cassi desde 10.09.1957, quando foi admitido no Banco do Brasil e era obrigatória a filiação à Cassi. Av.Engenheiro Santana Júnior, 1345, AP 702 B, Papicu – Fortaleza ( CE ) – CEP 60175-650. Tel. ( 85 ) 99.25.25.43