Notícia >> NAO A DEVOLUÇAO DE CONTRIBUICOES AO BB (11/6/2008)
1. PREVI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO PATROCINADOR
O BB e a PREVI vêm defendendo essa proposta. No dia 26, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, da SPC, reuniu-se com a finalidade (segundo divulgado) de regulamentar a Lei, que se diz omissa em relação à apuração e destinação de superávit dos fundos de pensão. Desse Conselho, participam o Governo, os patrocinadores e o diretor de Seguridade da PREVI, na qualidade de Presidente da ANAPAR, associação nacional que se incumbe de defender os participantes de fundos de pensão.
OPINIÃO DA AAPBB-RJ - Dizer-se que a Lei é omissa, no particular, é negar que o Art. 20 da Lei Complementar nº 109 determina claramente que o resultado superavitário se destinará (feita a reserva de contingência) à constituição de reserva especial para revisão do plano de benefícios”.
Não há dúvida de que a expressão “revisão do plano de benefícios” exclui os patrocinadores e só contempla quem for beneficiário. E que somente no caso de redução de contribuições é que os patrocinadores têm vez. Portanto, sobre destinação do superávit não há o que normatizar (Leia a respeito em ARTIGOS ESPECIAIS)
2. PREVI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO PATROCINADOR
"A ANAPAR - Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão realizará, na cidade de São Paulo, nos dias 6 e 7 de junho deste ano, o Seminário de Proposta de Regulamentação de Utilização de Superávit, Plano de Contas e Certificação de Dirigentes, tendo como público alvo os conselheiros da ANAPAR e dirigentes eleitos de Fundos de Pensão."
OPINIÃO DA AAPBB-RJ – Como resultado da reunião de 26.5 último, serão chamados (somente) os associados da ANAPAR (cerca de 10.000 de todos os fundos de pensão) para uma proposta que o todo dos participantes destas entidades não pediram, Somente da PREVI, somos 169.718 associados, seguramente poucos pertencentes à ANAPAR. Adotarão o mesmo processo de lavagem cerebral para aqueles que comparecerem, capitaneados por seu Presidente, também administrador da PREVI e sem dúvida entre os defensores do interesse do Banco em botar a mão (quem sabe?) em metade dos R$ 37 bilhões de superávit da PREVI por distribuir. Como se sabe, o Banco não compareceu à reunião recentemente convocada para negociação da nova distribuição de benefícios, defendendo claramente a conveniência de se esperar o resultado dessas alterações que a Secretaria de Previdência Complementar pretende fazer, dando aos patrocinadores o direito de receberem de volta suas contribuições, no caso de fundos com superávit (Leia também carta à SPC em ARTIGOS ESPECIAIS)
Para a seção ARTIGOS ESPECIAIS, sugerimos o seguinte:
1. PREVI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO PATROCINADOR
AVISAR O LEÃO COM VARA CURTA
“... os recursos de um Fundo de Pensão não devem servir para enriquecer os participantes” – Palavras do Secretário Geral da Secretaria de Previdência Complementar (recém-empossado), no item 4 da notícia a seguir, que avisa mais:
“No fim da fila, aparecem a possibilidade de devolução de contribuição por parte do plano ao participante e ao patrocinador (eles entendem que o patrocinador tem o mesmo direito de receber a devolução de contribuições que o participante do plano) e melhoria de benefícios/diminuição de contribuição”
“Enriquecer os participantes”? “O patrocinador tem o mesmo direito de receber a devolução de contribuições”?
Se a gente bem recordar, primeiramente houve a lavagem cerebral, num seminário organizado pela PREVI, em Sauípe, com seus representantes nos conselhos das empresas participadas; depois os administradores da PREVI, nos dois colegiados concluíram a favor do que o patrão recomendara: que a própria legislação autorize o uso pelo Banco de superávits da PREVI (já que não se pode mais invocar o Acordo BB-PREVI 97 para isso).
Desenhava-se um plebiscito. Ultimamente, deseja-se algo mais indiscutível. Convocou-se o Conselho de Gestão da Previdência Complementar, da SPC, para uma reunião, agora no dia 26, com a finalidade de regulamentar a Lei, que se diz omissa em relação à apuração e destinação de superávit dos fundos de pensão. E desse Conselho participam o Governo, os patrocinadores e o diretor de Seguridade da PREVI, na qualidade de Presidente da ANAPAR, que é a associação nacional que defende (veja bem) os participantes de fundos de pensão.
Na verdade, dizer-se que a Lei é omissa, no particular, é negar que o Art. 20 da Lei Complementar nº 109 determina claramente que:
“ O resultado superavitário .... será destinado à constituição de reserva de contingência ... até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas”.
“§ 1º ... com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios”.
“§ 3º Se a revisão implicar redução de contribuições (...) considerar a proporção entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes”.
Não há dúvida de que a expressão “revisão do plano de benefícios” exclui os patrocinadores e só contempla quem for beneficiário. E que somente no caso de redução de contribuições é que os patrocinadores têm vez. Portanto, sobre destinação do superávit não há o que normatizar.
Talvez não adiante lembrar que o espírito da legislação – sempre se disse – é o de defender os interesses dos participantes. Igualmente que a PREVI é patrimônio dos funcionários e não do Banco do Brasil.
Sabendo-se quão substancial é a importância do superávit da PREVI em relação ao de outras entidades, justificando interesse maior do Banco, e que o Presidente da ANAPAR é seu funcionário e comissionado na PREVI, fica difícil esperar que os associados (participantes) tenham poder de convencimento e representação bastante para evitar sua derrota nesse encontro.
Todas essas diligências significam AVISAR O LEÃO COM VARA CURTA. Será que nossa comunidade mesmo assim não se dispõe a evitar o pior?
Quando é que nós, os aposentados e colegas da ativa, vamos nos unir, por meio das entidades de funcionários, para financiar uma ação judicial que faça valer nossos direitos de proprietários da poupança, do patrimônio que acumulamos na PREVI?
PREVI - DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES AO PATROCINADOR
2. E-MAIL DE SALVADOR JUSTEN A RICARDO VIANA – SECRETÁRIO DA SPC
Barbacena-MG., 23 de maio de 2008.
Ilmº Sr. RICARDO PENA
DD Diretor da SPC
Brasília-DF.
Com relação à reunião prevista para o dia 26 de maio de 2008, solicito sua especial deferência no sentido de tomar conhecimento das ponderações abaixo, posto que julgo, salvo melhor juízo, consultam os legítimos interesses dos Associados da PREVI .
Por decisão da Assembléia Geral Ordinária de 30-04-1947 dos Srs,.Acionistas o Banco do Brasil instituiu a complementação das aposentadorias de seus Funcionários, através da Portaria de nº 966 de 06-05-1947.
Em l966 com a expansão ocorrida e perspectiva de continuação no quadro funcional a diretoria do Banco provocou estudos e propôs à CAPRE (antiga denominação da PREVI ) que ela aceitasse em seu quadro social a inclusão como “não fundadores” os demais funcionários da ativa. O Banco criaria um FUNDO a favor da CAPRE e se exoneraria da responsabilidade do pagamento futuro das aposentadorias e pensões dos que aderissem e contribuiria com o dobro das mensalidades de cada um - alto negócio para o Banco - que (pensava) se livrava de um compromisso trabalhista que tinha, contratualmente, com o Funcionalismo e, este, que os tinha GRATUITAMENTE, passaria a contribuir ( TOTALMENTE ILEGAL ante o preceito do direito adquirido e ato perfeito e acabado, pactuado no ato da posse).
Esta é a história da adesão - por coerção - dos Funcionários à CAPRE, atual PREVI, isto é: ao tomar posse no Banco do Brasil o Funcionário passou a ter direito GRATUITAMENTE a aposentadoria e pensão para os dependentes, porém, a partir de 15 de abril de 1967, foi compelido a pagar para fazer jus aos mesmos direitos !!!
O Banco passou a ser PATROCINADOR e não “ASSOCIADO’ ou “ASSISTIDO, razão pela qual não tem nenhum direito de pretender reforçar seus ativos com numerário que pertence aos VERDADEIROS PROPRIETÁRIOS DA PREVI, QUE SÃO OS ASSOCIADOS, atualmente rebaixados a “ASSISTIDOS.’
Que não se pense, sequer, infringir o § 3º do Art. 20 da LC nº 109 .
Sr. Ricardo Pena, não permita que em reunião sob a sua presidência se repitam fatos como os ocorridos em 2002 em que Interventor de nefasta memória e atitude se arvorou em semi-deus e extrapolou os limites de sua (indesejável, inoportuna e ditatorial) atuação nos usurpou nosso Quadro Social, além de nos impor o voto de minerva.
Atenciosamente
Salvador Justen de Almeida - AFABB - Barbacena-MG.