Notícia >> O TCU APONTA IRREGULARIDADES (6/3/2008)
Tribunal de Contas da União – Processo: 006.368/2005-1 citação
Entidade: Banco do Brasil S/A
Interessado: Senado Federal
Advogado constituído nos autos: não há
Sumário: Solicitação do Senado Federal para inspeção entre avencas realizadas entre a PREVI e o Banco do Brasil.
Conhecimento: Ausência de elementos suficientes para uma tomada de decisão segura.
Adoção de medida preliminar: Determinação à Secretaria de Previdência Complementar para analisar as avencas à luz da Legislação que rege as entidades fechadas de Previdência Privada.
Dar ciência ao Senado Federal. 1. Cabe a adoção de medida preliminar quando constatada a ausência de elementos suficientes para a elaboração de decisão de mérito.
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação formulada pela Senadora Heloísa Helena – PSOL/AL e encaminhada pelo presidente do Senado Federal, Senador Renan Calheiros, nos termos do inciso IV do art. 71 da Constituição Federal, para que seja realizada “inspeção e fiscalização, em caráter de urgência, do acordo firmado entre o Banco do Brasil S/A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, em 24.12.1997”.
A Senadora registra em seu Requerimento n° 318, de 15/04/05 (fls. 02/03), que o Banco do Brasil e a Previ fecharam acordo envolvendo a transferência de passivo previdenciário da instituição financeira à Previ, em um montante de R$ 10,97 bilhões (valores de 1997), referente aos empregados admitidos no Banco até 14/04/67 e aos aposentados após essa data. Além disso, relata a transferência de parte do superávit da Previ ao Banco, no âmbito desse acordo, contrariando o espírito da Lei n° 8.020/90 e do Decreto n° 606/92 que a regulamenta.
Após a realização de inspeção, a equipe de auditoria efetuou as seguintes considerações:
“III – ACORDO CELEBRADO ENTRE O BANCO DO BRASIL E A PREVI EM 24/12/97 (ANEXO 1, FLS. 55/63)
3.1 O Acordo consistiu na transferência do Banco do Brasil para a Previ da responsabilidade do pagamento de sua dívida previdenciária com o GRUPO de funcionários admitidos até 14/04/67, no valor estimado de R$ 10.959.481.182,00 (dez bilhões novecentos cinqüenta e nove milhões quatrocentos oitenta e um mil cento oitenta e dois reais), em 01/12/97, doravante arredondado para R$ 11 bilhões.
3.2 A dívida foi apurada de acordo com as premissas apontadas no Parágrafo Segundo da Cláusula Primeira do Contrato (anexo 1, fls. 55/56), de forma que o ônus ocorrido pela alteração das premissas seria integralmente assumido pelo Banco do Brasil, de acordo com o estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda (anexo 1, fl. 57):
“Cláusula Segunda – Do Risco Atuarial e Financeiro (...)
Parágrafo Primeiro. Na ocorrência de eventos atuarias ou financeiros, como por exemplo, elevação da sobrevida esperada ou redução da taxa de juros prevista nas premissas atuariais que venham a majorar o valor total do compromisso de R$ 10.959.481.182,00 (dez bilhões novecentos cinqüenta e nove milhões quatrocentos oitenta e um mil cento oitenta e dois reais), agora dimensionado para esse GRUPO, o BANCO assumirá integralmente esse ônus.” (grifos nossos)
3.3 Anualmente, a partir do exercício de 1998, a Previ obrigou-se a elaborar um parecer atuarial, o qual indicaria o novo valor garantidor do compromisso, se fossem alteradas as premissas estabelecidas inicialmente. Caso o Banco não concordasse com o parecer apresentado pela Previ, poderia exigir a elaboração de novo parecer, que seria realizado por atuário externo, como disposto na Cláusula Nona do Contrato (anexo1, fl. 61).
3.4 O Banco do Brasil, respondendo ao item “e” do Ofício de Requisição 01-838/2005 (fls. 74/75), que questionava a possível ocorrência de eventos atuariais e financeiros que pudessem ter proporcionado ônus ao Banco, informou que “não ocorreram eventos atuariais e financeiros que pudessem majorar o valor total do compromisso para o GRUPO.” (fl. 93) Todavia, em reunião da equipe de inspeção, realizada no dia 20/06/05, com representantes do Banco, o Sr. Carlos Eduardo Leal Neri, Gerente Executivo da DIRES/BB, afirmou que, em futuro próximo, deveriam ocorrer ajustes atuariais, em função da alteração de premissas adotadas em 1997. Assim, entendemos que deve ser feita determinação ao Banco do Brasil, nos termos do parágrafo 6.5.2 adiante.
3.5 Em atenção à diligência encaminhada pelo Tribunal de Contas da União (Ofício 401/2005, de 17/06/05), a Previ, na mesma linha do Banco do Brasil, informou que “não ocorreram eventos atuarial e financeiro que tenham acarretado ônus ao Banco do Brasil”. (fl. 102)
3.6 Da dívida de R$ 11,0 bilhões, o Banco ficou responsável pela restituição de apenas 53,6883529% à Previ – o equivalente a R$ 5,9 bilhões – que seriam contabilizados como Reservas a Amortizar, como dispõem as Cláusulas Primeira do Contrato (anexo 1, fl. 55) e do seu Aditivo (anexo1, fl. 64):
CONTRATO
“Cláusula Primeira – Do Objeto
O presente Contrato tem por objetivo disciplinar a forma de custeio necessário à constituição de parte equivalente a 53,6883529% (cinqüenta e três vírgula seis oito três cinco dois nove por cento) do valor garantidor do pagamento do complemento de aposentadoria devido ao GRUPO, valor esse dimensionado pelo regime financeiro de capitalização.” (grifos nossos)
ADITIVO
“Cláusula Primeira – O presente Aditivo tem por objeto esclarecer que o escopo da Cláusula Primeira do CONTRATO ora aditado é assunção por parte do Banco do compromisso de amortizar as RESERVAS A AMORTIZAR, apuradas pela Previ em 01.12.97...” (grifos nossos)
3.7 O restante da dívida (46,3116471% de R$ 11 bilhões, equivalente a R$ 5,1 bilhões), segundo consta no “FATO RELEVANTE” divulgado na imprensa pelo Banco do Brasil (anexo 1, fl. 30), foi “suportada por parte dos atuais ativos garantidores dos compromissos assumidos pela PREVI”. Ao que tudo indica, o Banco utilizou-se de recursos da própria Previ, provenientes do superávit apurado em 1997, para saldar parte da sua dívida com a entidade, consistindo em uma operação puramente contábil.
3.8 O pagamento dos 53,6883529% da dívida de R$ 11 bilhões – equivalente a R$ 5,9 bilhões – seria efetuado por meio de duas contribuições mensais: Contribuição Amortizante Ordinária – conforme Cláusula Terceira do Acordo (anexo1, fls. 57/58) – e Contribuição Adicional – conforme Cláusula Quarta do Acordo, com redação dada pelo seu Termo Aditivo (anexo 1, fls. 64/65) – , in verbis:
“Cláusula Terceira – Da Contribuição Amortizante Ordinária
O BANCO compromete-se a recolher mensalmente à PREVI a partir de dezembro de 1997, uma contribuição amortizante ordinária correspondente ao valor resultante da aplicação do percentual previsto na Cláusula Primeira sobre a despesa mensal de pagamento do complemento de aposentadoria dos integrantes do GRUPO.
Parágrafo Único. No primeiro mês, dezembro de 1997, a contribuição de que trata o caput desta Cláusula será de R$ 40.833.889,18 (quarenta milhões, oitocentos e trinta e três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e dezoito centavos).”
“Cláusula Quarta – Da Contribuição Adicional
O Banco efetuará ainda mensalmente pagamento de contribuições adicionais que serão contabilizadas como contribuições amortizantes antecipadas e atualizadas mensalmente de acordo com a taxa de juros praticada na avaliação atuarial vigente no período e com o indexador utilizado para atualização dos benefícios em manutenção, Índice Geral de Preços no conceito de Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único – O valor da contribuição adicional corresponderá, no mês, à diferença entre o total das despesas com o pagamento do complemento de aposentadoria dos integrantes do GRUPO e a contribuição amortizante ordinária prevista na Cláusula Terceira.”
3.9 Solicitamos ao Banco do Brasil e à Previ (fls. 74 e 68, respectivamente) que informassem o “valor dos repasses mensais feitos pelo Banco do Brasil à Previ, de dez/97 até maio/05, a título de Contribuição Amortizante Ordinária (Cláusula Terceira do Acordo firmado entre ambos em 24/12/97) e de Contribuição Adicional (Cláusula Quarta do mesmo Acordo, com a redação dada pelo seu Termo Aditivo), evidenciando as datas dos respectivos repasses de cada uma das contribuições”. Os valores informados pelas duas instituições são coincidentes e encontram-se às folhas 95/96 e 104/107 dos autos.
3.10 Com o objetivo de verificar quanto da dívida foi efetivamente pago pelo Banco, em termos financeiros, descontamos o fluxo de caixa mensal encaminhado – soma das duas contribuições previstas no contrato – por IGP-DI mais 6% a.a. (mesmas condições do contrato) e chegamos a um valor presente, em dezembro de 1997, no montante de R$ 6,0 bilhões, muito próximo do valor de R$ 5,9 bilhões que deveria ser pago por meio das contribuições mensais. Assim, tendo em vista que não ocorreram eventos atuarias e financeiros que majorassem o valor da dívida de R$ 11,0 bilhões, pode-se dizer que o Banco efetivamente conseguiu um desconto na sua dívida com a Previ da ordem de 46%. A legalidade desse abatimento inicial e do próprio financiamento do restante da dívida será discutida no item IV – ILEGALIDADES CONSTATADAS.
3.11 A Cláusula Sétima do Contrato, com redação dada pelo Termo Aditivo, propiciava ao Banco do Brasil se apropriar de 2/3 dos superávits apurados anualmente pela Previ (anexo 1, fl. 65): “Cláusula Sétima – Do superávit e do déficit
Do valor do superávit apurado nos balanços anuais da PREVI, passível de utilização para redução de contribuições futuras, na forma da legislação vigente na data de sua apuração, 2/3 (dois terços), ou a proporção da contribuição do BANCO em relação à contribuição total mensal para o custeio do Plano de Benefícios a que está vinculado o GRUPO, serão considerados como contribuição amortizante antecipada, atualizados na forma da Cláusula Quarta e como tal contabilizados.”
3.12 Por meio do item “b” do Ofício de Requisição 01-838/2005, a equipe de inspeção perguntou ao Banco acerca da utilização do superávit da Previ, nas condições estabelecidas na Cláusula Sétima. Fomos informados de que “não ocorreu utilização de montante de superávit da Previ pelo Banco do Brasil nos anos de 1997 a 2004.” (fl. 92) A Previ, por sua vez, informou que a utilização do superávit realmente não aconteceu, mas ressaltou uma tentativa frustrada de utilização, barrada judicialmente, no ano de 2000 (fl. 101):
“A PREVI apresentou, após 1997, superávit técnico nos anos de 1999, 2000, 2003 e 2004. Em nenhum desses anos foi destinada qualquer parcela desses superávits para a Conta de Contribuição Amortizante Antecipada. Ressalte-se, entretanto, que no ano de 2000, o Diretor Fiscal nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar – SPC para atuar na PREVI, destinou R$ 2.273,4 milhões para compor a Conta de Amortização Antecipada. Tal decisão foi contestada judicialmente, mantendo-se, até hoje, esse montante em Fundo Previdencial sem destinação específica.” (grifos nossos) 3.13 Os Parágrafos Segundo e Quarto da Cláusula Sétima do Contrato, com redação dada pelo Termo Aditivo, estabeleceram o seguinte mecanismo (anexo 1, fl. 65): “Parágrafo Segundo. Na hipótese de ocorrência de déficit, a parcela do superávit apropriada contabilmente como contribuição amortizante antecipada, atualizada na forma da Cláusula Quarta, retornará como receita ao resultado da PREVI até o limite determinado pela aplicação da proporção referenciada no caput desta Cláusula ao valor do déficit.
Parágrafo Quarto. Após o terceiro ano consecutivo de verificação de superávit, o valor relativo à parcela do superávit do primeiro ano desse período, contabilizado como contribuição amortizante antecipada, não mais poderá ser revertido como receita ao resultado da PREVI para fins de cobertura de futuros déficits técnicos.” (grifos nossos)
3.14 Questionado acerca da ocorrência desse mecanismo contratual (item “c” do Ofício de Requisição 01-838/2005), o Banco do Brasil simplesmente respondeu que “não ocorreu transferência.” (fl. 92) A Previ, respondendo a mesma pergunta encaminhada ao Banco, afirmou que “não houve destinação”. (fl. 102)
3.15 A Cláusula Oitava do Contrato (anexo 1, fl. 66), com redação dada pelo seu termo aditivo, disciplinava que “Na hipótese de o montante apropriado como contribuição amortizante antecipada apresentar-se igual ou superior ao valor das reservas a amortizar e enquanto perdurar essa situação, o BANCO ficará dispensado de efetuar o pagamento das contribuições amortizante ordinária e adicional.”
3.16 O Banco (fl. 92) e a Previ (fl. 102) informaram que, do total da dívida objeto do Acordo, em 31/05/05 restava um saldo a amortizar de R$ 109.928.585,70 (cento e nove milhões, novecentos e vinte e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos). Fomos informados pelo Sr. Neri que, em julho de 2005, o saldo já estaria zerado, mas, em função de recentes alterações das premissas contratuais, conforme estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Segunda do Contrato, o Banco voltaria a efetuar pagamentos mensais à Previ até que fosse quitado o montante incorporado à dívida, fruto de premissas mais conservadoras.
3.17 Nos termos da Cláusula Décima do Acordo (anexo 1, fl. 61), o Contrato seria extinto quando falecesse a última pessoa do grupo de participantes da Previ, admitidos no Banco do Brasil até 14/04/67, que estimavam ser de 32 anos:
“Cláusula Décima – Do Prazo de Vigência do Contrato
O presente Contrato tem prazo indeterminado, tendo em vista estar vinculado à quitação do último compromisso referente ao complemento de aposentadoria dos participantes do GRUPO.
Parágrafo Primeiro. Estimam as partes que a esperança de sobrevida do mais jovem participante do grupo será de 32 anos.”
3.18 Finalmente, deve-se destacar que, ao ser questionado acerca das razões que proporcionaram a assinatura do Acordo firmado em 24/12/97 com a Previ, o Banco do Brasil apresentou a seguinte resposta (fl. 93):
“A razão que levou o Banco do Brasil a celebrar acordo com a Previ em 24/12/1997 foi a regularização junto à Secretaria de Previdência Complementar – SPC no que diz respeito ao regime financeiro adotado para o custeio dos benefícios de aposentadorias dos participantes do GRUPO.
Originalmente o custeio desses benefícios foi disciplinado no Termo de Compromisso de Assistência Financeira firmado entre a Previ e o Banco do Brasil em 1981, onde não havia necessidade de constituição de reserva matemática, pois o custeio baseava-se no regime financeiro de repartição simples.
Como a legislação obrigava a adoção do regime financeiro de capitalização para o custeio dos benefícios de aposentadoria com a conseqüente constituição de reservas matemáticas, o Banco do Brasil e a Previ iniciaram entendimentos visando estabelecer nova forma de custeio para o pagamento do complemento de aposentadoria daquela massa de associados, formalizada através do contrato firmado em 24/12/1997.”
3.19 Feitas essas considerações acerca do Acordo, sem, no entanto, entrar no mérito da conveniência e legalidade de algumas cláusulas, passamos agora a analisar as divergências verificadas entre o Acordo e a legislação vigente à época.
IV – ILEGALIDADES CONSTATADAS 4.1 O primeiro problema verificado no Contrato é o teor da Cláusula Sétima, que dispõe sobre a utilização do superávit da Previ: “Cláusula Sétima – Do superávit e do déficit Do valor do superávit apurado nos balanços anuais da PREVI, passível de utilização para redução de contribuições futuras, na forma da legislação vigente na data de sua apuração, 2/3 (dois terços), ou a proporção da contribuição do BANCO em relação à contribuição total mensal para o custeio do Plano de Benefícios a que está vinculado o GRUPO, serão considerados como contribuição amortizante antecipada, atualizados na forma da Cláusula Quarta e como tal contabilizados.”
4.1.1 Percebe-se que esta cláusula possibilita a redução da dívida do Banco com a Previ por meio da utilização de parte do superávit da própria Previ, considerado como contribuição amortizante antecipada.
4.1.2 O art. 3º da Lei 8.020, de 12/04/90, o art. 3º do Decreto 606, de 20/07/92 e o inciso VIII da Portaria SPC-176/96, vigentes à época do Acordo, eram bastante claros quanto à destinação do superávit das entidades fechadas de previdência privada – EFPP:
“Lei 8.020/90
Art. 3° O superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.
Parágrafo único. A parcela excedente será utilizada para a redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio.
Decreto 606/92
Art. 3° O superávit apurado pelas entidades, a cada ano, será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
1º Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de que trata este artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao fundo de oscilação de riscos.
2º Decorridos três anos da apuração de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido o excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para redução das contribuições.
3º A redução de que trata o § 2º deste artigo obedecerá à mesma proporção em que a patrocinadora e os participantes contribuírem para o custeio e atenderá ao que for disposto pela avaliação atuarial.
4º Sempre que houver possibilidade de redução das taxas de contribuição, a entidade notificará desta ocorrência à Secretaria Nacional de Previdência Complementar, antes da efetivação da medida respectiva.
Portaria SPC – 176/96
VIII - ... o superávit apurado a cada ano será destinado à formação de reserva de contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas. Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) a parcela excedente será contabilizada e destinada à constituição de Fundo de Oscilação de Riscos. Decorridos três anos com apuração de resultado superavitário – e quando a parcela excedente ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, não houver sido utilizado para cobertura de déficit técnico desse período – esse valor será utilizado para redução das contribuições da patrocinadora e dos participantes, proporcionalmente". (grifos nossos)
4.1.3 Nota-se que, de acordo com os normativos citados, observado superávit por três anos consecutivos e após a constituição de reservas e a destinação ao Fundo de Oscilação de Riscos, o restante do superávit seria utilizado para reduzir as contribuições das patrocinadoras e dos participantes, na proporção em que contribuírem para o custeio. 4.1.4 Entendemos que, caso a patrocinadora utilizasse 2/3 do superávit como forma de reduzir as contribuições futuras que teria que fazer para cumprir o contrato, os outros 1/3 deveriam ser utilizados para reduzir as contribuições dos participantes, o que não foi observado em nenhum instante no contrato. Da maneira como está, apenas o Banco leva vantagem na utilização dos superávits gerados pela Previ, em detrimento dos patrocinadores. Portanto, a nosso ver, a Cláusula Sétima é ilegal.
4.1.5 Cabe destacar que, em dezembro de 2000, conforme consta na resposta da Previ ao item “b” da diligência encaminhada por esta Corte de Contas (fl. 101), o Diretor Fiscal, nomeado pela Secretaria de Previdência Complementar para atuar na Previ, destinou, utilizando-se da Cláusula Sétima, R$ 2,3 bilhões para compor a conta de amortização antecipada. Contudo, tal decisão foi contestada judicialmente, mantendo-se, até hoje, esse montante em Fundo Previdencial sem destinação específica.
4.2 Outro problema detectado foi o abatimento inicial de R$ 5,1 bilhões. Do passivo de R$ 11,0 bilhões transferido do Banco à Previ, apenas R$ 5,9 bilhões constituiriam obrigações futuras ao Banco, como observado no objeto do contrato que dispõe sobre o custeio desse valor. Apesar de o Contrato não tratar da diferença de R$ 5,1 bilhões, a amortização desse valor se deu por meio da utilização “dos atuais ativos garantidores dos compromissos assumidos pela Previ”, conforme consta do “Fato Relevante” divulgado pelo Banco (anexo 1, fl. 30).
4.2.1 Segundo o documento “Operativo BB/Previ”, em notícia do jornal Previ de julho de 1997, intitulada “Superávit possibilitou o acordo”, os R$ 5,1 bilhões seriam abatidos contabilmente do superávit da Previ (anexo 1, fl.35).
4.2.2 Entendemos que o abatimento dos R$ 5,1 bilhões foi feito de forma ilegal, pois a legislação vigente não permitia abater dívida com o superávit da Previ, permitia apenas a redução de contribuições futuras da patrocinadora e dos participantes, atendidas algumas condições, conforme exposto anteriormente. Os participantes da Previ, em nenhum momento, tiveram suas contribuições reduzidas, como teve o Banco do Brasil, no momento em que diminuiu o estoque de sua dívida com a Previ.
4.3 A terceira ilegalidade constatada no contrato diz respeito ao caráter de financiamento da transação em questão, o que era vedado pela Resolução CMN 2.324, de 30/10/96. No item III, apresentamos as principais cláusulas do Acordo e mostramos que a dívida do Banco com a Previ foi paga em prestações mensais, após abatimento inicial da ordem de 46%. Apesar de não estar explícito no contrato que se trata de um financiamento, não resta dúvidas de que as condições estabelecidas caracterizam a existência de financiamento, na medida em que uma dívida é paga de forma parcelada.
4.3.1 A Lei 6.435/77 atribuiu ao Conselho Monetário Nacional - CMN a competência para estabelecer diretrizes de aplicação de recursos pelas entidades fechadas de previdência privada – EFPP, conforme versa o § 1º do art. 40, in verbis:
“Art. 40. Para garantia de todas as suas obrigações, as entidades fechadas constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões em conformidade com os critérios fixados pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.
§ 1º As aplicações decorrentes do disposto neste artigo serão feitas conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.” (grifos nossos)
4.3.2 À época do Acordo, a resolução do CMN que regulamentava as aplicações dos recursos das EFPP era a Resolução 2.324, de 30/10/96. De acordo com seu art. 8º, “é vedado às entidades fechadas de previdência privada atuar como instituição financeira, concedendo empréstimos ou financiamentos a pessoas físicas ou jurídicas, ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos nesta Resolução e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social.”(grifos nossos)
4.3.3 Portanto, não nos resta outra interpretação da legislação se não a de que não era permitido à Previ, quando da assinatura do Contrato, financiar a sua patrocinadora da forma que ficou acertado no Contrato.
4.3.4 Curiosamente, a atual Resolução do CMN acerca da matéria (Resolução 3.121, de 25/09/03) acrescentou a expressão “inclusive sua(s) patrocinadora(s)”, ao se referir à vedação de concessão de financiamentos por parte das EFPP, conforme transcrição abaixo:
“Art. 64. É vedado às entidades fechadas de previdência complementar:
I - atuar como instituição financeira, concedendo, a pessoas físicas ou jurídicas - inclusive sua(s) patrocinadora(s) - empréstimos ou financiamentos ou abrindo crédito sob qualquer modalidade, ressalvadas as aplicações e os financiamentos previstos neste regulamento e os casos específicos de planos de benefícios e programas de assistência de natureza social e financeira destinados a seus participantes e assistidos, devidamente autorizados pela Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social.” (grifos nossos)
V – RISCOS PARA O BANCO DO BRASIL
5.1 No nosso entendimento, o acordo financeiro firmado pelo Banco do Brasil com a Previ foi extremamente benéfico para o Banco, na medida em que a Previ permitiu que o Banco pagasse a sua dívida previdenciária no longo prazo, concedendo ainda um abatimento inicial de aproximadamente 46% (R$ 5,1 bilhões), pagos com parte do superávit que a Previ alcançou no ano de 1997.
5.2 Entretanto, conforme exposto no item IV acima, entendemos que o Acordo contém algumas ilegalidades que comprometem a sua validade e, conseqüentemente, proporcionam riscos para o Banco do Brasil.
5.3 Nesse sentido, o Sr. Henrique Pizzolato, atual diretor de marketing e comunicação do Banco do Brasil e presidente do Conselho Deliberativo da Previ, juntamente com os Srs. Sérgio Rosa – atual presidente da Previ – e Erik Persson, assinaram o documento intitulado “Verdades e Mentiras sobre a intervenção na Previ” (fls. 08/31), no qual afirmam que (fl. 16) “Uma simples decisão liminar, que obrigue o Banco a reconhecer novamente sua dívida integral com a Previ, pode colocar o Banco em situação de insolvência.”
5.4 Como o Acordo ficou condicionado à aprovação e implantação do novo estatuto, qualquer ação na justiça pleiteando a nulidade do estatuto, automaticamente também anularia o Acordo. A vinculação jurídica entre o Estatuto e o Acordo foi reconhecida pelo Banco do Brasil, conforme abaixo (fl. 16):
“O Banco do Brasil S.A. foi atingido pela r. decisão (que anulava o Estatuto), pois a partir do momento que foi declarada a nulidade, legalmente procedida, nos estatutos da ré, Previ, através da sentença monocrática restou sem efeito o acordo formalizado entre a Previ e o Banco-recorrente, acordo este totalmente embasado no estatuto que v. decisum entendeu como nulo.” (Apelação do Banco do Brasil referente ao processo nº 98.001.204206-6 – 40ª Vara Cível da Comarca da Capital – Rio de Janeiro, 03 de agosto de 1999)”
5.5 Além disso, existem (fl. 16) “diversas ações na justiça, de funcionários que ingressaram no Banco antes de abril de 1967, que reivindicam que o Banco [e não a Previ] assuma a responsabilidade pelo pagamento de seus complementos de aposentadoria, entendendo esta responsabilidade como um direito trabalhista.”
5.6 A equipe de inspeção realizou reunião com o Sr. Pizzolato, em 28/06/05, com início às 15 horas, tendo sido confirmadas as informações presentes no documento “Verdades e Mentiras sobre a intervenção na Previ”, do qual é signatário.
5.7 Solicitamos ainda, por meio do Ofício de Requisição 01-838/2005, item “g”, a avaliação do Banco acerca de possível risco jurídico de decretação da nulidade do Acordo firmado com a Previ em 24/12/97, obrigando o Banco a reconhecer novamente sua dívida integral com a Previ. Obtivemos a seguinte resposta (fl. 93): “Tendo em vista a estrita observância de todos os aspectos legais concernentes ao acordo firmado em 1997, o Banco do Brasil S.A. não vislumbra risco efetivo de decretação da nulidade do Acordo firmado, nada obstante a ocorrência de eventuais questionamentos judiciais sobre a matéria, decorrentes do legítimo exercício do direito de ação conferido pela Constituição Federal.”
5.8 Portanto, ao contrário da conclusão da equipe de auditoria no que diz respeito à ocorrência de ilegalidades no âmbito do Acordo, o Banco considera que a legislação foi respeitada em sua plenitude, de forma que não vislumbra risco efetivo de decretação de nulidade do Acordo.
VI – RISCOS PARA A PREVI
6.1 A Previ e, principalmente, seus beneficiários, foram prejudicados com o Acordo, na medida em que concedeu um abatimento inicial da dívida do Banco para com ela, pago com parte do próprio superávit da Previ, e financiou o restante em condições bastante vantajosas para o Banco, inclusive com cláusula que o autoriza a apropriar-se de 2/3 dos futuros superávits da Previ.
6.2 Em documento intitulado “O Operativo BB / PREVI”, afirma-se que “O objetivo dessa operação foi o de enxugar o BANCO para eventual privatização, sem preocupações quanto aos graves riscos que tal operação acarretaria para o equilíbrio financeiro da PREVI, com prejuízos irreversíveis para seus associados.” (anexo 1, fl. 9) (grifos nossos)
6.3 Segundo informado pela Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil – FAABB, por meio do Ofício 102/2005, de 17/05/05 (fls. 32/39), “A conseqüência [do acordo] vem se expressando em um equilíbrio atuarial instável, com seguidas alterações das normas contratuais de reajustes de benefícios, levando intranqüilidade e insegurança aos participantes ativos e aposentados.” (fl. 33) (grifos nossos)
6.4 No entanto, deve-se destacar que, conforme ficou assente na Cláusula Segunda do Acordo (anexo1, fl. 57), “a obrigação aqui assumida pelo BANCO, de prover a parte do custeio mencionado no caput da Cláusula Primeira, não poderá ensejar repasse à PREVI de qualquer risco atuarial ou financeiro – este entendido como alterações necessárias na premissa atuarial para a taxa de juros que resultem em elevação das reservas matemáticas – em relação ao GRUPO. Se isso ocorrer, o BANCO assumirá integralmente esse ônus.” (grifos nossos)
6.5 Ao mesmo tempo em que o Banco levou grande vantagem sobre a Previ no que diz respeito às condições financeiras do Acordo, podendo comprometer o seu equilíbrio atuarial no longo prazo, o Banco se comprometeu contratualmente em assumir os riscos atuarias e financeiros advindos de alterações nas premissas. De acordo com o exposto no parágrafo 3.4, o Banco esta prestes a assumir ônus por alterações recentes nas premissas atuariais.
6.5.1 O Anexo II da Decisão Normativa TCU 62, de 27/10/04, determina que as sociedades de economia mista, dentre elas o Banco do Brasil, devem apresentar em seu relatório de gestão, integrante das prestações de contas anuais, documentos e informações referentes à “fiscalização e controle exercidos sobre as entidades fechadas de previdência privada patrocinadas, em especial quanto à correta aplicação dos recursos repassados, de acordo com a legislação pertinente e os objetivos a que se destinarem, apresentando, ainda, demonstrativo com a discriminação anual do montante da folha de pagamento dos empregados participantes dos planos de benefícios, das contribuições pagas pelos mesmos e pela patrocinadora, bem como de quaisquer outros recursos repassados, inclusive adiantamentos e empréstimos, acompanhado do parecer dos auditores independentes.” (grifos nossos)
6.5.2 Assim, propomos ao Tribunal determinar ao Banco do Brasil que, nas próximas prestações de contas, informe acerca da ocorrência de eventos atuariais ou financeiros, nos termos da Cláusula Segunda do Acordo firmado com a Previ em 24/12/97, contendo, se for o caso, os montantes mensais transferidos para a Caixa de Previdência, tendo em vista as determinações previstas no Anexo II da Decisão Normativa TCU 62/04 para as sociedades de economia mista.
6.6 Cabe acrescentar ainda que, por meio do item “f” da diligência encaminhada à Previ, o Tribunal solicitou manifestação acerca dos riscos que ainda persistem em decorrência do Acordo, in verbis (fl. 69):
“f) quais dos riscos relativos ao Acordo firmado em 24/12/97, apontados no documento “Verdades e Mentiras Sobre a Intervenção na Previ”, do qual são signatários o atual presidente da Previ, Sr. Sérgio Ricardo Silva Rosa, juntamente com os Srs. Henrique Pizzolato e Erik Persson, ainda persistem (um dos riscos mencionados no documento foi o de que “uma simples decisão liminar, que obrigue o Banco a reconhecer novamente sua dívida integral com a Previ, pode colocar o Banco em situação de insolvência.”)”
6.7 A Previ se manifestou da seguinte forma (fl. 102):
“Com relação ao questionamento informamos o que segue:
a) O referido texto “Verdades e Mentiras Sobre a Intervenção na Previ” não é um documento oficial desta Entidade. É um texto dos Srs. Diretores eleitos pelos participantes, onde estes manifestavam o seu entendimento sobre as razões e possíveis conseqüências da intervenção ocorrida na PREVI;
b) O texto argumentava que a alteração do Estatuto da PREVI, promovida pelo interventor, poderia servir de reforço para teses que questionavam a validade do Contrato firmado em 97, e que a eventual obtenção de decisão judicial, ainda que em caráter liminar, suspendendo a validade daquele Contrato e dos demais atos praticados à época, poderia acarretar o risco do Banco do Brasil ter que contabilizar a integralidade da dívida com o Grupo 67.
c) Cumpre informar que, já decorrido o prazo superior há dois anos daquelas ocorrências, não temos conhecimento de nenhuma decisão judicial que tenha acarretado o risco descrito no referido documento.” (grifos nossos)
6.8 Percebe-se que o atual presidente da Previ, antes de assumir o cargo e ainda na condição de diretor, alertou para a existência do riscos que, até o momento, não se concretizaram. Entretanto, como o contrato continua em vigor, persiste a possibilidade levantada pelos então diretores eleitos pelos participantes.
6.9 Passamos agora a analisar quais os órgãos teriam competência para fiscalizar as operações realizadas pelas EFPP, dentre elas a Previ.
X – CONCLUSÃO
10.1 O Acordo firmado entre o Banco do Brasil e a Previ, em 24/12/97, que ficou vinculado à reforma do Estatuto daquela Caixa de Previdência, possibilitou ao Banco transferir para a Previ a responsabilidade pelo pagamento de sua dívida previdenciária com o GRUPO de funcionários admitidos até 14/04/67, no valor estimado de R$ 11 bilhões, em 01/12/97.
10.2 Da dívida de R$ 11 bilhões, o Banco ficou responsável pelo pagamento, em parcelas mensais, de aproximadamente 54%, o equivalente a R$ 5,9 bilhões. O restante da dívida, no montante de R$ 5,1 bilhões, foi abatido inicialmente com parte do superávit de 1997 da própria Previ.
10.3 Com o objetivo de verificar quanto da dívida de R$ 11,0 bilhões foi efetivamente pago pelo Banco, em termos financeiros, descontamos o fluxo de caixa mensal de repasses à Previ e chegamos a um valor presente, em dezembro de 1997, no montante de R$ 6,0 bilhões. Assim, pode-se dizer que o Banco efetivamente conseguiu um desconto na sua dívida com a Previ da ordem de 46%.
10.4 No entendimento da equipe de inspeção, o abatimento inicial de 46% da dívida, utilizando o próprio superávit da Previ, estava em desacordo com os ditames da Lei 8.020/90 e do Decreto 606/92, que determinavam utilização diversa para o superávit.
10.5 A Cláusula Sétima do Acordo, que possibilitaria a utilização dos superávits anuais apurados pela Previ, a partir de 1997, para pagamento do saldo da dívida, da mesma forma que o abatimento inicial, estava em desacordo com a legislação vigente à época. A única tentativa que foi feita de utilização da Cláusula Sétima do Acordo, no ano 2000, foi barrada pelo Judiciário.
10.6 A terceira ilegalidade constatada no âmbito do Acordo foi o próprio financiamento que a Previ concedeu ao Banco para quitar sua dívida, o que era vedado pela Resolução 2.324/96 do Conselho Monetário Nacional.
10.7 O órgão responsável pela aprovação de reformas nos estatutos e fiscalização das demais atividades das entidades fechadas de previdência privada era a Secretaria de Previdência Complementar, atualmente denominada Secretaria de Políticas de Previdência Complementar. Apesar das ilegalidades, aprovou o novo Estatuto da Previ por meio da Portaria 390, de 23/12/97, ressalvando que a análise considerou apenas a forma e não o conteúdo dos documentos apresentados.
10.8 O Tribunal de Contas da União tem competência constitucional para fiscalizar as operações que envolverem recursos públicos federais, representados aqui pelos cofres do Banco do Brasil, e para defender o interesse público. Todavia, nesse caso concreto, acreditamos não ser o TCU o órgão com competência para julgar a questão, pois não houve perda para o Erário e os interesses envolvidos são particulares, e não públicos. Ante a omissão da SPC no desempenho de seu papel como órgão fiscalizador, entendemos que os participantes da Previ devem buscar a defesa de seus interesses no âmbito do Poder Judiciário, o que já vem sendo feito. Ao TCU caberia apenas questionar a SPC acerca das razões que a levaram a aprovar o Estatuto da Previ, vinculado ao Acordo Financeiro em questão.
O diretor assim se manifestou com o respaldo titular da unidade técnica:
“Posteriormente à elaboração do relatório de inspeção, O Sr. Ministro-Relator determinou a juntada das peças de fls. 135/159, vol. principal, que tratam de cópias de entrevistas publicadas na Folha de São Paulo, encaminhadas pela Federação das Associações de Aposentados e Pensionistas do Banco do Brasil - FAABB, as quais em nada se referem ao objeto do presente processo, tendo relação apenas com a matéria tratada no TC nº 12.886/2005-2, representação acerca irregularidades no acordo “put” celebrado entre os fundos de pensão PREVI, FUNCEF e PETROS e o Citigroup, consistente na existência de sobrepreço, da ordem de 240%, no valor das ações da Brasil Telecom a serem adquiridas pelos fundos em caso de exercício do acordo, o que implicaria “prejuízo aos cofres públicos”.
Em seguida, foram protocolizados novos elementos apresentados pela mesma FAABB, contendo, entre outros, o expediente do Ministro de Estado da Fazenda encaminhado ao Senado Federal com informações prestadas pelo Banco do Brasil a respeito do acordo BB x PREVI e o da FAABB que examinou ditas informações. Tanto as informações prestadas pelo Banco como os apontamentos feitos pela FAABB praticamente repetem os fatos já conhecidos quando da elaboração do relatório de inspeção pela equipe desta 2ª SECEX. Outros elementos foram ainda juntados pela FAABB, contudo sem acrescentar fatos novos com relação ao acordo em si (fls. 162/210).
Cumpre registrar, preliminarmente, que se trata de um acordo envolvendo ente da administração indireta, o Banco do Brasil, portanto, perfeitamente sujeito à fiscalização do Tribunal, conforme estabelecido no inciso IV do art. 71 da Constituição de 1988. A matéria objeto do caso concreto, contudo, comporta entendimento diverso.
A questão central dos presentes autos cinge-se à utilização, contrária à legislação vigente à época, de superávit da PREVI para abater 46,31% do total do passivo previdenciário do Banco do Brasil com os empregados admitidos até 14.04.67 naquela sociedade mista, já que o restante do passivo assumido pela entidade de previdência tem sido devidamente pago à prestação pelo Banco, conforme fluxo de caixa descontado realizado pela equipe (item 3.10 do relatório de inspeção, fl. 117, vol. principal), cuja planilha ora se anexa (fls. 211/213), elaborada a partir dos valores dos repasses informados pelo Banco e pela PREVI.
Assim, pelo que foi apurado na inspeção bem como exaustivamente trazido nas peças colacionadas pela FAABB, a ilegalidade do contrato diz respeito, especialmente, a essa apropriação de superávit da PREVI por parte do Banco. A operação, via acordo, afetou negativamente o patrimônio da entidade de previdência e, portanto, atingiu direitos dos seus participantes, conduzindo a um entendimento no sentido de que a questão deva ser resolvida em outro foro que não o TCU, mormente porque não se fala em prejuízo aos cofres do Banco do Brasil, muito pelo contrário, bem assim porque tutela interesse de particulares (itens 9.1.3 e 9.1.4, fl. 130).
Cabe salientar, em complemento, que, por ocasião da instrução da prestação de contas do Banco do Brasil de 1997 (TC nº 004.355/1998-9), verificou-se menção, no relatório do Controle Interno, aos repasses realizados pelo Banco no âmbito do acordo BB x PREVI (fl. 203, do TC nº 4.355/98-9), sem qualquer informação acerca da sua regularidade. Em face disso foi promovida, à época, diligência à Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social para que se manifestasse a respeito (fl. 284 do TC nº 4.355/98-9). O posicionamento da SPC sobre o assunto, bem como a sua manifestação sobre as demonstrações contábeis da PREVI do exercício de 1997, cuja cópia ora são anexadas (fls. 214/229), dão conta do acompanhamento da situação por parte daquela Secretaria, órgão competente para fiscalizar os fatos ora em exame, e do reconhecimento da utilização de superávit da PREVI pelo Banco, não tendo sido, contudo, anotada qualquer ressalva acerca dos repasses. As contas em questão foram julgadas regulares com ressalva pela 1ª Câmara, Sessão de 17/09/2002, Relação nº 41/2002, Ata nº 32/2002.
Encaminhamento diferente para os presentes autos seria no sentido de que o TCU, com fulcro no art. 45 de sua Lei Orgânica, assinasse prazo para que o Banco do Brasil adotasse as medidas necessárias ao exato cumprimento da lei, consistente na devolução dos valores do superávit da PREVI apropriados por ocasião da formalização do acordo de 24/12/97, que não parece ser a medida mais adequada, em vista do exposto nos itens precedentes. Ademais, não se aplica ao contrato em comento as disposições da Lei nº 8.666/93, o que afasta a atuação do TCU na verificação do cumprimento do princípio constitucional da isonomia e dos demais princípios básicos relacionados no art. 3º da mesma lei, de modo a impedir a ocorrência restrições ou favorecimentos.
Quanto aos riscos advindos da contratação, verifica-se que ação que objetivava a declaração de nulidade “dos atos de aclamação de vitória e de aprovação da consulta de alteração dos estatutos da PREVI”, bem como a declaração de nulidade das alterações decorrentes, ação essa referida no documento “verdades e mentiras sobre a intervenção na PREVI” à fl. 16, vol. principal, teve seu pedido julgado procedente no Juízo de Direito da 40ª Vara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Contudo, em segunda instância, na 5ª Câmara Cível do TJRJ, foi dado provimento às apelações e julgados improcedentes os pedidos, estando o processo original arquivado (fls. 230/258). A PREVI informa também que não tem conhecimento de nenhuma decisão judicial que tenha acarretado o risco descrito no referido documento, no sentido de que “obrigue o Banco a reconhecer novamente sua dívida integral com a Previ” (fl. 102). Pesquisas feitas a esse respeito no curso da instrução do processo nesta subunidade técnica também não lograram identificar pendências da espécie.
O que se vislumbra, então, como alvo da atuação do Tribunal é o fato de que, por força do próprio acordo, o Banco assumirá integralmente qualquer risco atuarial ou financeiro para prover o custeio do valor garantidor do pagamento do complemento de aposentadoria desse grupo de funcionários (Cláusula Segunda, fl. 57, anexo 1). E de resto, que se obriga também o Banco, conforme o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 109, no sentido de que “o resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar”. Tais dispositivos justificam a determinação proposta pela equipe de inspeção, com a qual manifesta-se concordância, devendo todavia ser atualizada para fazer referência à Decisão Normativa TCU nº 71/2005.
No particular, traz-se a informação sobre a PREVI publicada na Folha de São Paulo de 10/03/2006, dando conta de que a entidade “fecha ano com superávit de R$ 9,1 bi”, e mais, que “nos últimos três anos, o fundo acumulou superávit de R$ 18,9 bilhões e o patrimônio cresceu 93% no período”. A partir dessas informações, verificadas também na página da entidade na internet, pode-se constatar que o risco de equacionamento de resultado deficitário não se apresenta, pelo menos no curto prazo. Com relação ao encaminhamento do processo à 4ª SECEX, alvitra-se como bastante o envio àquela Unidade Técnica de cópia da deliberação que vier a ser proferida, bem como do voto e do relatório que a fundamentarem, para as providências que entender cabíveis.
Nessa conformidade, propõe-se que o Tribunal:
- com base no disposto no art. 71, incisos IV e VII, da Constituição Federal, encaminhe à presidência do Senado o relatório de inspeção da equipe, bem como cópia da deliberação que vier a ser proferida, acompanhada da cópia do relatório e do voto que a fundamentarem;
- com fulcro no art. 43, inciso I, da Lei nº 8.443/92, determine ao Banco do Brasil que no relatório de gestão das prestações de contas anuais faça constar informações acerca da ocorrência de eventos atuariais ou financeiros previstos na Cláusula Segunda do contrato firmado com a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI em 24/12/97, até que cessem todos os efeitos do acordo, evidenciando os montantes mensais repassados à PREVI, em cumprimento ao disposto no Anexo X da Decisão Normativa TCU nº 71/2005;
- encaminhe cópia da deliberação que vier a ser prolatada, bem assim do relatório e do voto que a fundamentarem à 4ª SECEX, para ciência e providências que entender cabíveis;
- determine o arquivamento do presente processo, com base no disposto no art. 32, inciso V, da Resolução TCU nº 136/2000”
Estando os autos em meu Gabinete, foram encaminhados pela Secretaria-Geral da Mesa do Senado Federal Notas Taquigráficas do Pronunciamento do Senador Heráclito Fortes dando conta de novo acordo firmado entre o Banco do Brasil, a Previ e os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro com o objetivo de extinguir sem julgamento de mérito os seguintes Mandados de Segurança: 2001.34.00.012545-6 (14a Vara Federal de Brasília-DF), 2001.34.00.011014-3 e 2001.34.00.022608-7 (ambos da 13a Vara Federal de Brasília-DF). Nessas lides, discutia-se a aplicação da cláusula sétima do acordo de 24/12/1997 objeto deste TC, qual seja a destinação de superávit apurado nos balanços anuais da Previ para a amortização do passivo previdenciário de que trata esse acordo.
É o Relatório.
VOTO
Trata-se de solicitação efetuada com amparo nos arts. 38, inciso II e 232, inciso I, do Regimento Interno/TCU para que seja analisada por esta Corte a regularidade do acordo firmado na data de 24/12/1997 entre o Banco do Brasil e a Previ, o qual sofreu aditamento em 9/2/1998.
O acordo possibilitou ao Banco transferir para a Previ a responsabilidade pelo pagamento de sua dívida previdenciária com o Grupo de funcionários admitidos até 14/04/67, no valor estimado de R$ 11 bilhões. A razão da adoção do pacto foi a adoção do regime financeiro de capitalização para o custeio dos benefícios de aposentadoria com a conseqüente constituição de reservas matemáticas, tal qual previsto na Lei n° 6.435/77.
Da dívida de R$ 11 bilhões, o Banco ficou responsável pelo pagamento, em parcelas mensais, de aproximadamente 54% (em torno de R$ 5,9 bilhões), as quais, consoante as informações da unidade técnica, foram quitadas pelo Banco até o exercício de 2005.
No que diz respeito a essa parcela da dívida, observo que não prospera a argumentação de que tenha havido financiamento ao Banco por parte da Previ. Ora, a concessão de parcelamento para o pagamento de dívida preexistente pode caracterizar novação nos termos do art. 360 do Código Civil, mas não a concessão de empréstimo sujeito às normas do Conselho Monetário Nacional.
Por sua vez, a ilegalidade apontada na cláusula sétima da avença, ganha relevância quando se verifica que, com fulcro nessa cláusula, buscou-se utilizar mais de dois bilhões de reais, em valores de 15/12/2000, para a amortização da dívida. Tal procedimento foi bloqueado em caráter liminar pela justiça e recentemente tem-se a informação de novo acordo efetuado pela Previ, pelo Banco e pelos sindicatos de empregados autores da ação judicial de modo a se dar novo destino a essa quantia, extinguindo-se assim a lide junto ao Poder Judiciário em razão da desistência da ação por parte dos autores.
O restante do passivo previdenciário – em torno de 46% do total - teria sido liquidado com resultados superavitários da Previ, operação não abrangida pela avença em questão e considerada irregular pela unidade técnica. Isso porque, a legislação então vigente (Lei n° 8.020/90 e Decreto n° 606/1992) determinava que os resultados superávitários, após a constituição das devidas reservas, deveriam ser utilizados para a redução das contribuições das patrocinadoras e dos participante, de forma proporcional. Assim, os participantes da Previ teriam sido prejudicados com a operação, pois não teriam recebido os devidos benefícios em decorrência dos superávits apurados. Como apontado no relatório precedente, as operações, além de não terem aparentemente causado prejuízos ao Banco do Brasil, foram-lhe, em princípio benéficas. Destaco outrossim que os apontados riscos atuariais assumidos pelo Banco na cláusula primeira do contrato não se originaram da assinatura da avença. Explico. Em sendo a instituição financeira responsável originária pelo passivo previdenciário, os riscos da alteração da composição desse passivo ao longo do tempo estão englobados na obrigação originária, de forma que não se pode falar que a avença tenha sido gravosa à instituição financeira nesse ponto, pois apenas confirmou uma situação preexistente.
Não vislumbro contudo elementos nos autos para a conclusão acerca da legalidade ou ilegalidade da avença em questão. Não restam claros, por exemplo os motivos e as circunstâncias que teriam levado a Previ a dar um aparente tratamento privilegiado ao Banco, perdoando uma dívida de quase cinco bilhões de reais. Consta também do recente acordo acostado aos autos, firmado no exercício de 2006, que deverão ser destinados cerca de dois bilhões de reais para a amortização da dívida previdenciária, o que aparentemente conflita com as informações de que a dívida total estaria liquidada desde exercícios anteriores. Ademais, verifico que as partes envolvidas sequer foram instadas a se manifestar formalmente, o que também pode impedir um juízo de valor definitivo sobre a matéria. Embora haja manifestação da Secretaria de Previdência Complementar - SPC acerca da legalidade do primeiro acordo de forma geral, não há manifestação específica acerca das ilegalidades apontadas pela unidade técnica. Também não há notícias acerca da manifestação da SPC sobre o acordo firmado neste exercício. Assim, considerando a complexidade da matéria, considero importante para o deslinde da questão o pronunciamento da SPC, órgão regulador e fiscalizador do setor.
Desta feita, preliminarmente, entendo pertinente a expedição de determinação à Secretaria de Previdência Complementar para que, com fulcro nos arts. 5o e 74 da Lei Complementar n° 109/2001, manifeste-se acerca da matéria aqui tratada.
Diante do exposto, Voto por que o Tribunal adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado. Sala das Sessões, em 28 de junho de 2006.
Benjamin Zymler Relator
ACÓRDÃO Nº 1035/2006 – TCU – Plenário
1. Processo: TC – 006.368/2005-1 – com 1 volume e 1 anexo.
2. Grupo: Classe de Assunto: II – Solicitação
3. Interessado: Senado Federal
4. Entidade: Entidade: Banco do Brasil S/A
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: 2a Secex
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação encaminhada a esta Corte pelo Senado Federal, para a fiscalização de acordo firmado entre o Banco do Brasil S/A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, em 24.12.1997,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente solicitação, com fulcro nos arts. 38, inciso II, da Lei n. 8.443/1992, e 232, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
9.2. com fulcro nos arts. 5o e 74 da Lei Complementar n° 109/2001, determinar à Secretaria de Previdência Complementar que, no exercício de suas competências atribuídas pela referida lei complementar, analise, encaminhando os resultados a este Tribunal no prazo de 60 (sessenta) dias, a compatibilidade com a legislação que rege as entidades de previdência privada dos seguintes negócios jurídicos, inclusive tendo em conta o disposto no art. 3o da Lei n° 8.020/1990 e no art. 3o do Decreto n° 606/1992:
9.2.1. acordo firmado entre o Banco do Brasil S/A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil-Previ, em 24.12.1997, e seu termo aditivo firmado em 9/02/1998;
9.2.2. acordo firmado entre o Banco do Brasil, a Previ e os Sindicatos dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Brasília, São Paulo e Rio de Janeiro com o objetivo de extinguir sem julgamento de mérito os seguintes Mandados de Segurança: 2001.34.00.012545-6 (14a Vara Federal de Brasília-DF), 2001.34.00.011014-3 e 2001.34.00.022608-7 (ambos da 13a Vara Federal de Brasília-DF);
9.3. encaminhar à Presidência do Senado Federal e à Secretaria de Previdência Complementar cópia deste acórdão, acompanhado do relatório e voto que o fundamentam;
10. Ata n° 26/2006 – Plenário
11. Data da Sessão: 28/6/2006 – Ordinária
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1035-26/06-P
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler (Relator) e Augusto Nardes.
13.2. Auditores convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa.