Colunas >> A PREVI A PARTIR DO ACORDO DE 1997 >> Atualizando
ATUALIZAÇÃO DE 2005
Os fatos que aqui descrevemos motivaram, em 2005, iniciativas no Senado e na Câmara. A Senadora Heloisa Helena na defesa dos interesses de milhares de funcionários do Banco do Brasil em atividade e também seus aposentados e pensionistas assistidos pela PREVI, a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, encaminhou as seguintes matérias: (se você estiver conectado à internet, clic nos links e visitem as páginas no Senado e Câmara)
a) RQS 318/2005 - Requer, nos termos dos arts. 70 e 71, inciso IV, da Constituição Federal, combinado com o art. 215, do Regimento Interno do Senado Federal, seja solicitado ao Tribunal de Contas da União, inspeção e fiscalização, em caráter de urgência, do acordo firmado entre o Banco do Brasil S/A e a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI), celebrado em 24 de dezembro de 1997; veja também como está esse Processo no TCU.
b) RQS 317/2005 – que solicita informações do Ministério da Fazenda acerca do mesmo Acordo BB/PREVI;
c) PFS 1/2005 – onde propõe a abertura, no Senado, de procedimento investigatório acerca da mesma matéria.
Na Câmara, a Deputada Cidinha Campos, encaminhou a REP 9/2004, solicitando a instauração de procedimento cabível para trazer dados que justifiquem a situação de passivo a descoberto enfrentada pelo plano de benefícios nº 1 da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI.
Até aqui você pôde ler com detalhes o:
1. O Operativo BB x PREVI com uma análise dos antecedentes e de todos os fatos e atos ilegais, lesivos ao patrimônio da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil, resultantes da celebração do Acordo firmado entre o Banco do Brasil e PREVI, em 24/12/1997, que transferiu para a responsabilidade desta, o total da dívida trabalhista do Banco do Brasil com a Complementação das Aposentadorias dos funcionários por ele admitidos até 14/04/1967, (até então não registrada nos balanços da Empresa) com um abatimento ilegal de aproximadamente 5,2 bilhões de reais;
2. A íntegra do Acordo de 24/12/1997 e do Aditivo de 09/02/1008 – A cláusula primeira do Acordo, vazada em linguagem esotérica, expressa o compromisso do Banco de pagar apenas a parte equivalente a 53,6883529% do valor da dívida transferida, o qual é mencionado no parágrafo segundo da mesma cláusula. A conjugação do disposto na cláusula primeira com o contido no respectivo parágrafo segundo revela a concessão de um abatimento correspondente a 46,311641% ou o equivalente a 5,2 bilhões de reais. A cláusula sétima – do superávit e do déficit – autoriza o Banco do Brasil a utilizar 2/3 dos futuros superávits da PREVI como amortização antecipada da dívida transferida para esta última. As cláusulas primeira e sétima do aludido Acordo são ilegais. Violentaram o Artigo 46 da Lei 6435/77, o Artigo 34 do Decreto 81.240/78, o Artigo 3, da Lei 8.020/90, o Artigo 3 e parágrafos do Decreto 606/92 e as normas do inciso VII da Portaria SPC 176/96 da Secretaria de Previdência Complementar, que só autorizam a utilização de eventuais superávits em Fundos de Pensão sem fins lucrativos observadas as condições ali estabelecidas para a constituição de Reservas Garantidoras do pagamento dos benefícios constituídos e a constituir -, o que exclui automaticamente a hipótese de seu desvio para socorrer a empresa Patrocinadora em apuros financeiros sobretudo quando esta é uma Estatal com acionistas privados e ações negociadas em bolsa. Também foi ilegal a apuração de superávit da PREVI em 24/12/1997, eis que a legislação só autoriza a apuração de superávit ao final do exercício em 31 de dezembro. O Acordo foi firmado entre a Diretoria do Banco do Brasil e os Diretores da PREVI, entre os quais o Presidente, o Diretor Administrativo e o Diretor Técnico nomeados pelo Banco e por ele demissíveis. Os demais diretores signatários eram diretores deliberativos sem poderes legais para firmar tal documento em nome da PREVI. Ao celebrar um Acordo para capitalizar-se com a utilização ilegal das reservas da PREVI, o Banco do Brasil violou o Artigo 35, §§ 1º e 2º da Lei 6.435/77, que confere às empresas da Administração Federal as atribuições de fiscalização e controle dos Fundos por elas patrocinados. Como o Banco, conforme assinalado acima, não registrava em seus balanços o valor da dívida trabalhista transferida para a PREVI e o Acordo foi firmado pelo valor do saldo apurado após o abatimento de aproximadamente R$ 5,2 bilhões, existe a possibilidade a ser apurada, do não pagamento pelo Banco, do Imposto de Renda devido sobre a parcela do abatimento.
Contudo, a história é mais cruel do que pode parecer. As irregularidades não ficaram restritas aos anos de 1997 e 1998, época marcada pela assinatura do Acordo BB x PREVI e pela Reforma do Estatuto. O Governo, o Banco e o segmento sindical parasitário que assumiu a PREVI continuaram de olho nos superávits da PREVI. Assim foi que em dezembro de 2000, a Secretaria de Previdência Complementar nomeou um Diretor Fiscal para a PREVI, através da Portaria 809 de 15.12.2000, com a finalidade de adotar “as medidas necessárias à implementação do instituto da paridade na referida entidade, tal como estabelecido pela Constituição Federal”. É de se ver que a paridade contributiva (de 1 por 1) fixada na Emenda Constitucional 20/98 e na LC 109/01 não poderia ser aplicada ao Plano de Benefícios 1, encerrado antes da aprovação da aludida Emenda Constitucional. Não poderia. A própria Emenda Constitucional n.º 20/98, preserva os direitos adquiridos em seu Artigo 3 e parágrafos:
“ Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados do regime geral de previdência social, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente. § 1º - O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1º, III, "a", da Constituição Federal. (...) § 3º - São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.”
As ressalvas ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito contidas no Artigo 3º da EC 20, foram reproduzidas no parágrafo único da LC 109/01 “-Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”
Você poderá ler o expediente de 06/04/2001, do Diretor Fiscal nomeado pela SPC à Diretoria Executiva da PREVI determinando a implantação da paridade contributiva e a utilização de parte do superávit R$ 5.726,5 bilhões existentes em 15/12/2000, da seguinte forma: R$ 3.088,6 bilhões para a elevação das Reservas Matemáticas para a implantação da paridade contributiva e R$ 2.273,4 bilhões para crédito do Banco na conta Reservas a Amortizar, com base na Cláusula 7ª do Acordo firmado entre as partes em 24/12/1997. No mesmo expediente o Diretor Fiscal, exorbitando de suas atribuições determinou a modificação do Estatuto de 24/12/1997, para estabelecer a paridade contributiva, desrespeitando a ressalva contida no Artigo 3º da EC n.º 20, acima citados. A determinação do Diretor Fiscal, embora ilegal, foi acatada pela Diretoria Executiva da PREVI com a seguinte manifestação: “O Sr. Diretor Fiscal, nomeado em 15/12/2000, por ato da SPC, ao exercer as atribuições que lhe foram confiadas pela Portaria n.º 809, de 15/12/2000, representa, nesta entidade, o próprio poder público e, portanto, é pressuposto que suas determinações estão revestidas de todos os requisitos legais aplicáveis às EFPP, cabendo a esta Diretoria, cumpri-las na sua totalidade sem qualquer óbice ou questionamento”.
Curiosamente a própria estrutura sindical foi à Justiça, veja a cópia da sentença de 1º grau nº 1078/2003, proferida pelo titular da 8ª Vara Federal, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicatos dos Emp. Estabelecimentos Bancários do SP – julgando ilegal a decisão do Diretor Fiscal que autorizou a implantação da paridade contributiva no Plano de Benefícios 1.
Reproduzimos também a pág. 37 do Relatório Anual de 2000, da PREVI com o texto final da Nota Explicativa nº 5.5 informando a concessão de Liminar concedida pelo MM Juízo da 10ª Vara do Distrito Federal no Mandado de Segurança que postulava a declaração de ilegalidade do ato do Diretor Fiscal que mandou creditar ao BB a importância de R$ 2.209.863 mil para abater a dívida do Banco pactuado no Acordo de 24/12/1997.
No Relatório Anual PREVI de 2002 - Atendido o pedido do Banco pelas decisões CVM 340 e MPAS CGPC 4, a PREVI reavaliou no exercício de 2002 o valor das ações da LITEL, aumentando seu patrimônio artificialmente em R$ 5.214.435 mil conforme se verificará pela leitura das Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, página 34 do Relatório PREVI de 2002. No exercício de 2004 foi efetuada nova reavaliação das ações da LITEL, elevando seu valor em mais aproximadamente 3,3 bilhões. Tais reavaliações foram decisivas para o superávit acumulado de cerca de 9 bilhões de reais registrados ao final do exercício de 2004. Sob o título "PREVI: SUPERAVALIAÇÕES DA LITEL”, o aposentado e especialista na matéria José Anchieta Dantas, comenta detalhadamente essas superavaliações e seus reflexos.
Em maio de 2003 a comunidade de aposentados e pensionistas do BB foi surpreendida com uma decisão até então inédita. A PREVI “decidiu” reajustar os benefícios e pensões, não pelo índice pactuado em Contrato, mas por 18%, tirados da cartola de algum burocrata. O pior é que para justificar a arbitrariedade lançou mão até de Parecer Atuarial. O documento “Reajuste dos Benefícios e outras decisões correlatas – expediente PRESI/GABIN 203/575, de 27.05.2003”, versa sobre o não reajuste de Benefícios pelo IGP-DI visando o equilibro do Plano de Benefícios nº 1. O Parecer atuarial datada de 09/05/2003, no item 6.3. a a l apontava os fatos que contribuíram para tal situação, entre os quais os mencionados nos itens b, c, e, g, são conseqüências do Acordo firmado em 24/12/1997.
Para análise, elaboramos uma síntese dos Balanços da PREVI no período 1995/2004, que permite visualizar o impacto da dívida de 10,970 bilhões nas reservas matemáticas, em benefícios concedidos, em benefícios a conceder, no exercício de 1997, bem como o registro irregular, (porque no passivo, como um redutor, quando deveria ser registrado no ativo,) em Provisões Matemáticas a constituir, no valor de R$ 5,913 bilhões. Visualiza-se também no exercício de 1997, a redução do saldo anterior da Reserva de Contingência para R$ 430 milhões, o seu desaparecimento no exercício de 1998, o seu registro de 2,624 bilhões em 1999, a sua redução para 160 milhões em 2.000 e o seu desaparecimento a partir de 2001. Também foram afetados em 1997 o Fundo de Cobertura de Oscilação e Riscos, reduzido para 1,366 bilhões e o Fundo de Oscilação de Riscos do Decreto 606/92 zerado a partir de 1997. Observa-se a instabilidade patrimonial da PREVI com déficit em 2001 e 2002 e superávit apurado artificialmente conforme se demonstrará em seguida, nos exercícios de 2003 e 2004. Observa-se ainda que as aplicações em renda variável, a partir de 1998 ultrapassam os limites de garantia fixados na legislação por medida de segurança, que não devem ultrapassar 50% das aplicações.
Toda essa saga de ataques sobre a PREVI nos levaram a montar o Demonstrativo atualizado dos valores desviados em 24/12/1997 e 15/12/2000, por força do Acordo firmado em 24/12/1997 e pela ilegal implantação da Paridade ao Plano de Benefícios 1. Em conseqüência do Acordo os cerca de R$ 5,200 bilhões desviados em 24/12/1997, corrigidos pelo IGP DI e juros de 6%, alcançavam em abril de 2005, R$ 18.650.980.502,76; os R$ 2.273.355 mil desviados em 15/12/2000, por determinação do Diretor Fiscal representavam R$ 5.075.863.626,86; os R$ 3.088.600 mil utilizados em 15/12/2000, para a implantação ilegal da Paridade representavam R$ 6.534.565.687,84.
Às incansáveis denúncias da FAABB, UNAMIBB e de outras entidades ligadas ao funcionalismo, pode-se juntar o documento da lavra dos homens que em 2005 dirigem a PREVI, são eles o Presidente da Diretoria, nomeado pelo Banco; o atual Presidente do Conselho Deliberativo da PREVI, nomeado pelo Banco e Diretor de Marketing do BB; e o Diretor de Seguridade, onde revelam, à página 8, que o Acordo de 24/12/1997, que possibilitou a utilização ilegal da reserva de contingência da Caixa foi feito para evitar a falência do BB. No mesmo documento os aludidos diretores mencionaram uma série de irregularidades características de atos de má gestão e de gestão temerária que comprometem o equilíbrio financeiro da PREVI, sem que sejam sanadas pelo Patrocinador, o qual, como foi dito acima está investido pela legislação da responsabilidade de fiscalizar e auditar a PREVI, por se tratar de empresa estatal.