Terça-feira, 7 de Setembro de 2010  
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  Colunas >> A PREVI A PARTIR DO ACORDO DE 1997 >> A Capec

13 - Considerações sobre a caixa de pecúlio - CAPEC
13.1 Enquanto têm sido generosos com o BANCO, a este doando parcela considerável de um patrimônio que deveria beneficiar os membros do corpo social, - pois é para isto que a PREVI existe, os diretores nomeados, com a cumplicidade dos eleitos, negam ou suprimem direitos dos associados.

13.2 É o que vem acontecendo com a Carteira de Pecúlios - CAPEC, a qual, logo após a doação ao BANCO das reservas da PREVI, foi considerada em situação pré-falimentar, sendo que a própria SPC, no Relatório da Notificação de Fiscalização 051/98 constatou, verbis:

"2 - Pelo que apuramos, o Fundo da CAPEC, em 12/90, montava em aproximadamente US 1.054.088,00 e em 31/12/96, era de apenas R$ 156.815,57, tendo sido totalmente exaurido no início de 1997."

13.3 A propósito, ao aderir à PREVI, o associado também o fazia compulsoriamente à CAPEC (em relação ao Plano Básico) para esta contribuindo unilateralmente, de vez que o Banco nenhum aporte fazia para esta finalidade.

13.4 Essa contribuição isolada dos associados, constituía reserva do plano de pecúlio mas conforme observação inscrita às págs. 39 do Relatório Anual de 1997, da PREVI, " são próprias e não se confundem com o Plano de Aposentadorias e Pensões, apesar de contabilizadas no Programa Previdencial da Entidade"(grifos nossos).

13.5 Esta afirmativa significa confissão expressa do que realmente aconteceu, isto é, que a receita da Carteira de Pecúlio – CAPEC foi misturada com a receita da PREVI, o que significa que parte do alegado superávit registrado pela PREVI no exercício de 1997 (metade do qual foi doado ao BANCO irregularmente) constitui receita da CAPEC.

13.6 Como a receita da CAPEC é constituída exclusivamente por contribuições de associados, não poderia, como não pode, constituir ou integrar eventuais superávits técnicos da PREVI e, portanto, não poderia ser considerada, nem mesmo para eventual hipótese de redução das contribuições, muito menos para devolução ao BANCO, pois se trata de uma receita para a qual o BANCO nunca aportou.

13.7 Importa destacar que os associados:

(a) nunca foram informados de que os pecúlios eram administrados em regime de repartição;

(b) que a PREVI, administradora do seguro, misturava a receita da CAPEC com as suas próprias; e

(c) razão porque se pode afirmar, como fizemos acima, que parte do suposto superávit da PREVI era constituído pelos recursos da CAPEC.

13.8 De outro lado, como evidência da irregular mistura da receita da CAPEC com a da PREVI, transcrevemos, por oportuno, o que a respeito consta às páginas 94 do Relatório da Notificação de Fiscalização nº 051, antes mencionada da Secretaria de Previdência Complementar SPC, verbis:

" b.3 - Contabilização das operações da CAPEC:

Os valores da Carteira de Pecúlio CAPEC - não vêm sendo segregados integralmente dos valores da PREVI, conforme determina o ESTATUTO e as normas contábeis vigentes. Estão sendo segregadas as receitas de contribuições, as provisões e os respectivos pagamentos dos sinistros. Não estão segregados o valor dos Investimentos e o valor dos "FUNDOS" disponíveis.

A remuneração do patrimônio da CAPEC é registrada indevidamente no Programa Previdencial, a débito da Conta: 32410110000-7 - Programa Previdencial - Despesas Correntes - Eventuais - Juros Pagos a CAPEC, principalmente, os Investimentos e os "Fundos" às disposições das Portarias SPC nº 146, de 23.11.95, e SPC nº 176/96, de 26/03/96 republicada em 23/01/97, bem como às determinações do seu Estatuto." (grifos nossos)

13.9 Como conseqüência dos fatos narrados nos itens acima, não há como ser admitida a hipótese de falência, quebra ou insolvência da CAPEC, como se pretende configurar sem uma cabal apuração dos fatos para efeito de definição de responsabilidade civil e criminal para o que se afigura indiscutível e indispensável a realização de uma auditoria contábil e atuarial, inclusive para evitar-se que o Corpo Social sofra mais esse prejuízo.

CONCLUSÃO
 A descaracterização das normas que disciplinavam as condições de emprego, de trabalho, de salário e de benefícios sociais dos empregados do Banco do Brasil não é o resultado isolado de uma política administrativa adotada por eventual diretoria do Banco.

 Antes, ela retrata uma política trabalhista destituída de sentido social, adotada pelo atual governo ao aderir de forma submissa e incondicional ao decálogo de medidas recomendadas pelo consenso de Washington para que os paises emergentes reordenassem suas economias e pagassem suas dívidas com os bancos privados internacionais.

 Tais medidas, entre as quais destacamos as privatizações, a redução do tamanho do Estado, a abertura comercial, o fim das restrições ao Capital estrangeiro, e a reestruturação do sistema previdenciário, com as conhecidas seqüelas de desemprego, de supressão de direitos trabalhistas e previdenciários, de concentração da renda e de agravamento das tensões sociais, constituem o núcleo central da política econômica governamental e vêm sendo aplicadas com insensível rigor nas empresas estatais a serem privatizadas.

 A reestruturação do banco, em obediência ao figurino elaborado para possibilitar a execução das recomendações do consenso de Washington, só chegou ao atual estágio porque contou, de um lado, ou por ignorância, ou por oportunismo, ou por qualquer outro motivo, com a cumplicidade de uma burocracia sindical parasitária e, de outro lado pela boa fé e pela desmobilização do funcionalismo.

 A urgente necessidade de reverter essa situação impõe a mobilização do funcionalismo do BB, através de reuniões para debater a situação e buscar soluções o que inclui a fiscalização dos dirigentes da Previ que foram eleitos com a promessa de defender os direitos dos associado.