Colunas >> A PREVI A PARTIR DO ACORDO DE 1997 >> Desconto Descabido
9. - O "pagamento" de 46,3116471% da dívida do banco
9.1 O registro indireto, no balanço de 1997, do pagamento de 46,3116471%, da dívida do BANCO com o GRUPO foi efetuado sem qualquer desembolso por parte do Banco. Tão singular quanto ilegal forma de pagamento (sob forma de redução da dívida) foi apresentado como uma espécie de contrapartida ou compensação do alegado crédito do Banco no suposto superávit da PREVI no 3o. trimestre/97, sob a incorreta alegação de que "a lei 6435, regulamentada pelo Decreto 81240/78, em vigor, estabelece que os Fundos de Pensão quando alcançam superávit por 3 anos consecutivos são obrigados a devolver os excedentes à patrocinadora (2/3)". (ver afirmação transcrita no item 8.1.4). Convém esclarecer que reduzir é diferente de devolver. Reduzir significa "reduzir a menos, abaixar, abater, subtrair, deduzir, tornar menor, decrescer". Devolver significa "restituir ao 1o. possuidor, mandar ou dar de volta, restituir"
9.1.1 Abstraindo-se a falsidade das alegações do BANCO e dos dirigentes da PREVI, essa forma de pagamento, na realidade, um abatimento,, consumiu (em vez de parte do inexistente superávit) quase todos os saldos dos fundos de reserva constituídos com as contribuições dos associados não integrantes do GRUPO, admitidos na PREVI após 14.04.67.
9.1.2 Foi decidido por ato administrativo, antes do encerramento do Balanço anual da PREVI, de 1997, pois não se conhece nenhum contrato formalizador de sua concessão, salvo a referência feita no Fato Relevante de 13.06.97 e a defesa de sua suposta legalidade feita pelos dirigentes da PREVI .
9.1.3 Dele tomou-se conhecimento pelo Balanço da PREVI relativo ao exercício de 1997 que registrou :
a). no Passivo, na rubrica Reservas Matemáticas, subtítulos Benefícios Concedidos e Benefícios a Conceder, o total da dívida transferida para a responsabilidade da PREVI, no valor de R$ 10.959.481.182,00 ; e
b). em Reservas a Amortizar, a contrapartida de R$ 5.912 milhões referente à promessa de pagamento do percentual remanescente, pactuado no acordo, de 53,6883529% da dívida;
c). a diferença de R$ 5.100 milhões, referente ao abatimento, foi suportada pela utilização de mais de 51% do valor dos saldos existentes em set/97, na Reserva de Contingência e no Programa Previdencial.
9.1.4 A apuração exata de tais registros e de sua justificativa pode ser efetuada através de rigorosa auditoria na contabilidade da PREVI, no exercício de 1997.
9.2 Essa forma de pagamento -, como se demonstrará em seguida :
a. não é permitida pela jurisprudência trabalhista, que não admite a compensação de uma dívida trabalhista com um suposto crédito previdenciário (em lugar da alegada devolução do superávit) ;
b. fere disposições do Código Civil, porque a PREVI não é credora; credores são os integrantes do Grupo, e estes foram prejudicados ;
c. agride a legislação previdenciária que dispõe sobre a destinação de superávits registrados em três exercícios consecutivos (após a formação da "Reserva de Contingência", do "Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco-Dec. 606"), depois do encerramento do Balanço anual para a "redução das taxas de contribuições da patrocinadora e dos participantes na proporção em que contribuem para o custeio".
9.3 Comprovemos as afirmativas acima.
9.3.1 Diz o enunciado n° 18, do TST – Compensação – A compensação na justiça do Trabalho está adstrita a dívidas de natureza trabalhista.
9.3.2 Dizem os artigos 1013 e 1024, do Código Civil :
Artigo 1013 – "O devedor só pode compensar com o credor o que este lhe dever....".
Artigo 1024 – "não se admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiros...".
9.3.3 Diz a Lei 6435/77 :
no artigo 46 : "as entidades fechadas, satisfeitas todas as exigências legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios será destinada à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da reserva matemática; e havendo sobra ao reajustamento de benefício acima dos valores estipulados nos parágrafos I e II do artigo 42, ....".
9.3.4. Diz a Lei 8020/90 no artigo 3o. :
"o superávit apurado pelas entidades fechadas de previdência privada será destinado à formação de reserva de contingência, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor das reservas matemáticas"; Parágrafo único : "a parcela excedente será utilizada para redução das taxas de contribuições das patrocinadoras e dos participantes na proporção em que contribuírem para o custeio". (grifos nossos)
9.3.5 Diz o decreto 81240/78 no artigo 34 :
"Nas entidades fechadas, o resultado do exercício, satisfeitas todas as exigências, legais e regulamentares, no que se refere aos benefícios, será destinada :
à constituição de uma reserva de contingência de benefícios até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Reserva Matemática e ;
havendo sobra, ao reajustamento de benefícios acima dos valores estipulados no artigo 21. Parágrafo único : persistindo a sobra por 3 (três) exercícios consecutivos haverá revisão obrigatória dos planos de benefícios da entidade".
9.3.6- Diz o Decreto 606/92 (que regulamenta a Lei 8020) no Art. 3o. :
"o superávit apurado pelas entidades, a cada ano, será destinado à formação de reserva de contingência até o limite de 25% do valor das reservas matemáticas.
Parágrafo 1o. Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite do que trata este artigo, a parcela excedente será contabilizada e destinada ao Fundo de Oscilação de Risco".
Parágrafo 2o. : "decorridos 3 (três) anos da apuração de que trata o parágrafo anterior e não tendo sido o excedente, de que trata o caput deste artigo, utilizado para cobertura de déficits desse período, por não terem ocorrido, esse valor será usado para a redução das contribuições".
Parágrafo 3o. : "a redução de que trata o § 2o. deste artigo, obedecerá à mesma proporção em que a patrocinadora e os participantes contribuíram para o custeio e atenderá ao que for disposto pela avaliação atuarial". (grifos nossos)
9.3.7 - Diz a Portaria SPC-176/96 da Secretaria da Previdência Complementar, no inciso VIII ao aprovar as normas de procedimentos contábeis, para Apuração de Resultados nas entidades patrocinadas por empresas e/ou órgãos públicos :
"o superávit apurado a cada ano será destinado à formação de reserva de contingência até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas. Encerrado o balanço anual e ultrapassado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) a parcela excedente será contabilizada e destinada à constituição de Fundo de Oscilação de Riscos". "Decorridos três anos com apuração de resultado superavitário – e quando a parcela excedente ao limite de 25% (vinte e cinco por cento) das reservas matemáticas, não houver sido utilizado para cobertura de déficit técnico desse período – esse valor será utilizado para redução das contribuições da patrocinadora e dos participantes, proporcionalmente". (grifos nossos)