Colunas >> A PREVI A PARTIR DO ACORDO DE 1997 >> O Superavit
7. Os fatos
7.1 O superávit
7.1.1 O superávit de R$ 10 bilhões alardeado pela PREVI -, peça fundamental, sem a qual a "engenharia financeira" não seria possível -, não era real, conforme passamos a demonstrar. Resultava:
(a) do descumprimento da legislação;
(b) de distorções e da desatualização do plano de benefícios;
(c) da não provisão das reservas matemáticas relativas aos integrantes do GRUPO, associados da PREVI ; e
(d) de aplicações em investimentos de risco (renda variável) de resultados instáveis e em percentuais acima dos limites de garantia. Vejamos
I - O descumprimento da legislação
a) a não concessão de reajuste anual dos benefícios.
7.1.2 O estatuto da PREVI, aprovado em 1967 (quando não existiam leis disciplinando a constituição e o funcionamento dos Fundos de Pensão), vinculava o reajuste de benefícios ao reajuste de salários concedidos pelo BANCO. Entretanto, a Lei 6435, de 1978, da previdência complementar dispôs de forma diferente e determinou a obrigatoriedade de reajuste anual dos benefícios. Daí, a reforma estatutária de 1980, realizada para sanar os conflitos existentes, como se depreende do teor do artigo 77 parágrafo único do referido estatuto : "De 01.01.78 até a véspera da vigência destes estatutos prevalecem as normas estatutárias anteriores no que não conflitar com a Lei 6435, de 15.07.77, e seu Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 81240, de 20.01.78".
7.1.3 Embora conflitante com a Lei e o Regulamento, o reajuste de benefício vinculado ao de salário permaneceu no Estatuto de l980, (no art. 58) revelando-se inadequado apenas quando, em decorrência da desindexação dos reajustes salariais, o BANCO deixou de reajustar salários anualmente, e a PREVI fez o mesmo, (entre 95 e 96), descumprindo o art. 42-inciso IV, parágrafo 1o. da Lei 6435, Regulamentado pelo art. 21 "caput", parágrafo 1o., do Decreto 81240, disciplinado pelo item 25, da Resolução n o 1, de 09.10.78 do Conselho de Previdência Complementar.
7.1.4 A conseqüência foi uma redução de 20,1% no valor dos benefícios em manutenção, com reflexos na constituição de reservas em valor correspondente, gerando excedente do mesmo valor.
7.1.5 Parte, pois, do superávit resultou do não reajuste dos benefícios. O mesmo fato reduziu a dívida do BANCO com o GRUPO, transferida para a PREVI na forma da cláusula 1a., do parágrafo II, alínea c, do acordo BANCO X PREVI, assinado em 24.12.97.
b) cobrança de contribuição dos aposentados
7.2. A PREVI continuou a impor contribuições aos seus associados aposentados depois de haver a Lei 7485, de 06.06.86 isentado de contribuição previdenciária os aposentados e pensionistas.
7.2.1. E manteve esse procedimento apesar de haver sido condenada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do processo n. º. TST-RR-5909/88.2 :
"complementação de aposentadoria - desconto em favor da PREVI e da CASSI. A Lei no. 7485/86 isentou os aposentados das contribuições previdenciárias incidentes sobre os benefícios percebidos. Em conseqüência, em se tratando da complementação de proventos, não deverá o ex-empregado sofrer os descontos para a previdência privada. Revista a que se nega provimento."
7.2.2 O descumprimento da Lei nº. 7485/86 contribuiu, também, para parte do superávit do PREVI.
II- As distorções e a desatualização do plano de benefícios
7.3. A PREVI, sendo entidade de previdência privada fechada, tem por objetivo instituir planos privados de benefícios complementares ou assemelhados aos da previdência social. (artigos 1o., 34 e 36 da lei 6435). Instituição sem fins lucrativos, deve manter equilíbrio permanente entre o plano de custeio e o de benefícios, e entre receita e despesa, observadas as peculiaridades do plano de benefícios e do regime financeiro adotado.
7.3.1 Em tal situação, a ocorrência de superávit por três anos consecutivos, (após a constituição da Reserva de Contingência, do Fundo de Cobertura de Oscilação de Risco e do Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606) é considerada reveladora de distorções, no plano de custeio ou no de benefícios.
7.3.2. Foi, pois, para a correção de distorções que o legislador estabeleceu a obrigatoriedade da redução das contribuições ou da revisão do plano de benefícios, mediante a utilização apenas do valor contabilizado no Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606. Isto é, da sobra. Uma das distorções existentes no plano de benefícios da PREVI, inerente a sua desatualização, estava (e está) na contribuição igual para todos contra benefícios desiguais.
7.3.3. Para os associados admitidos até 1978, a complementação de aposentadoria incidia sobre os proventos percebidos na ativa. Para os admitidos após a Lei 6435, a complementação estava limitada ao teto de 3 vezes o teto da previdência social. Os admitidos após o Decreto 81240 (e sua ilegal exigência do limite de idade de 55 anos) trabalhavam (e continuam a trabalhar) mais tempo para adquirir o direito à aposentadoria com complementação. Ao mesmo tempo, a política de recursos humanos do BANCO caracterizada pela rotatividade da mão de obra frustra as expectativas de aposentadoria para um número considerável; e os que são demitidos só recebiam, em devolução, o que contribuíram, deduzido da taxa de administração. As distorções aqui apontadas, em prejuízo dos associados, distorcem positivamente os resultados da PREVI e constituem fontes permanentes de geração de
III- a não constituição de reservas com as contribuições do grupo.
7.4 Merece registro a parte, por sua extrema gravidade, a não constituição de reservas pela PREVI para garantia dos benefícios dos integrantes do GRUPO, seus associados a partir de 15.04.67. Apenas, aproximadamente, 12 (doze) dos mais de 30.000 integrantes do GRUPO aposentados, cobraram e obtiveram o reconhecimento pela justiça de seu direito à complementação pela PREVI.
7.4.1 Esse número é insignificante e evidencia não ser de interesse do GRUPO a percepção de outra complementação. Ainda assim a reserva matemática relativa às suas complementações deve ser constituída, por ser devida, e como reforço da segurança dos compromissos assumidos pela PREVI com seus associados, ou ser aplicada para suprir deficiência do Fundo Capec ou para lastrear convênio com a CASSI.
7.4.2 A não constituição dessas reservas é a causa mais importante da geração de
7.5 Os fatos acima citados, reprimiram fortemente o crescimento dos encargos da PREVI, mas não afetaram sua receita contributiva, nem seus investimentos. Sua correção absorveria o superávit e poderia ser efetuada sem abatimento da dívida do BANCO, sem acordo, e sem consulta ao corpo social, pois era permitida pelo artigo 24, parágrafo único do estatuto de 1980.
7.5.1 Apesar de não haverem sido corrigidos, a Reserva de Contingência e os Fundos do Programa Previdencial [4] cresceram lentamente até 1995.
7.5.2 Em 1994, a Reserva de Contingência e o Programa Previdencial representavam apenas 20,3% das Reservas Matemáticas ; em 1995 alcançaram 23,4%. Só em 1996, a Reserva de Contingência alcançou, pela 1a. vez os 25% das Reservas Matemáticas exigidos por lei para que o excedente fosse contabilizado e destinado ao Fundo de Oscilação de Risco-Dec.606, o que foi feito simultaneamente pelo valor de R$ 2.453 milhões. Seriam necessários mais dois anos (1997 e 1998) para que, se persistisse o saldo positivo do Fundo de Oscilação de Risco do Dec. 606, fosse possível utiliza-lo na redução das contribuições da patrocinadora (2/3) e dos associados (1/3).
7.5.3 Entre dez/96 e set/97 (quando a PREVI ultrapassou o limite de segurança para investimento de risco), a Reserva de Contingência passou de R$ 2.698 milhões para R$ 6.600 milhões, com um crescimento anormal de 144,6%. Nesse período, os saldos dos Fundo de Cobertura de Risco e de Oscilação de Risco aparecem englobados no Programa Previdencial pelo valor de R$ 5.142 milhões em set/97, dificultando saber-se qual o saldo do Fundo de Osc.de Risco –Dec. 606, cuja utilização para a redução das contribuições é autorizada pela Legislação Previdenciária. A procedência das afirmativas acima pode ser apurada mediante rigorosa auditoria na contabilidade da PREVI.
7.6 Os dirigentes eleitos da PREVI sabiam que o alardeado superávit resultava das causas acima apontadas. Leia-se a confissão na cartilha colorida PREVI-Construindo o futuro-out/97 dos diretores e conselheiros eleitos-out/97 (penúltima página), sob o título "As origens do superávit":
"O monumental superávit hoje existente na Previ tem sua origem em três fontes diferentes: 1. Os associados que ingressaram no banco a partir de 1978 contribuíram para a Previ com os mesmos percentuais de quem ingressou até aquela data. No entanto, estão condenados (pelo estatuto atual) a receber um benefício menor que o previsto, pois se aposentarão somente aos 55 anos de idade, com teto de benefício menor etc.. Portanto, tais associados contribuíram mais do que deveriam, criando excedente (superávit) no plano. 2.....3—Nos últimos anos o funcionalismo do banco vive um brutal achatamento salarial. Essa realidade gera superávit, porque o plano de benefícios está dimensionado para pagar aposentadorias baseadas em reposições salariais que contemplem a inflação anual de cada período." (grifos nossos).
7.7. Como se vê, o superávit, não era real. Se fosse, não poderia ser utilizado como crédito pelo BANCO. Se pudesse, só estaria disponível após o encerrado o Balanço de 98 e seu valor estaria limitado a 2/3 do saldo do Fundo de Oscilação de Risco-Dec. 606/92, conforme dispõe a legislação da Previdência Complementar.
8. A propaganda enganosa
8.1 No período que antecedeu a realização da consulta, o BANCO e a PREVI, esta última através de farta, dispendiosa e tendenciosa propaganda enviada diretamente às residências dos associados, procuraram convencê-los de que :
(a) o superávit da PREVI era real;
(b) a legislação não permitia a sua utilização para "melhorar benefícios, nem atuais nem futuros";
(c) a forma de "pagamento" (abatimento) do percentual de 46,3116471% da dívida e o acordo, (este último ainda não assinado), atendiam a todas as exigências legais; e
(d) a alternativa ao acordo e aos "novos benefícios" da reforma estatutária seria a inevitável devolução ao BANCO de 2/3 do alegado superávit da PREVI, para cumprir "determinação legal". (grifos nossos)
8.1.1 O BANCO, no Fato Relevante de 13.06.97, afirmou que a concessão, pela PREVI, do abatimento de sua dívida, e do acordo para pagamento do saldo remanescente (quase outra doação) estavam amparados na legislação. Eis o que afirmou : "anualmente, conforme determina a legislação vigente a PREVI procederá a novo cálculo das reservas matemáticas, subtraindo resultado dos ativos garantidores dos seus compromissos...". (alínea 3.d), voltando ao assunto no item 13 : "o Banco informa que está plenamente confortável com a implementação destas medidas, uma vez que amparadas legal e tecnicamente". (grifos nossos)
8.1.2 A PREVI insistiu na mesma tecla (utilizando os diretores eleitos em vários documentos). O Boletim Previ n° . 44, de jun/97, noticiou :
(a) "a reforma estatutária altera o Plano de Benefícios e o modelo de administração da PREVI, contemplando a maioria das antigas reivindicações do corpo social";
(b) o fim da exigência do limite de idade para os associados admitidos após a vigência do Decreto n° . 81240-, ilustrando a falsa notícia como uma charge onde se lia "fim do limite de idade". Na mesma charge, lia-se : "aposentados na administração" da PREVI, o que era falso porque tal participação havia sido vetada.
8.1.3 Eis, a propósito do veto à nomeação de aposentados, a resposta do BANCO a uma comissão de entidades representativas do funcionalismo publicada no Boletim GAREF n°. 495, de 17.07.97 [5] :
"Ainda ontem, 16.07, a comissão foi recebida pelo Diretor de Finanças, Carlos Gilberto Caetano, e pelo consultor jurídico João Otávio Noronha, os pontos levados `discussão estão elencados abaixo. O posicionamento expresso pelos representantes do Banco estão registrados nos itens "Resposta BB".
"discriminação dos aposentados - o novo estatuto prevê a impossibilidade de aposentados serem indicados pelo Banco para administrar a PREVI.
O entendimento da comissão é de que a diretoria que estiver em exercício no BANCO, assim como a atual, poderá decidir não indicar aposentados para representá-la. Porém, no Estatuto, que será votado pelos associados não pode constar a restrição a um grupamento desses associados. Se a Diretoria do Banco não quer indicar isso é problema dela, mas pedir que o corpo funcional aceite esta restrição, em seu nome, está errado.
Resposta BB. - "Foi uma decisão estratégica e deve ser imposta às próximas diretorias como forma de proteger o Banco. A diretoria não tem dúvida de que a possibilidade de uma futura gestão nomear um aposentado para a Diretoria da Previ é um risco para o Banco".
8.1.4 O jornal PREVI - Construindo o Futuro- , de julho/97, dos diretores eleitos, sob a manchete "Superávit possibilitou o acordo" afirmou :
A PREVI acumulou nos últimos anos um superávit "técnico" de cerca de 10 bilhões.
Vários fatores influíram. O principal deve-se à atuação dos diretores eleitos que levaram a PREVI a investir seus recursos em negócios rentáveis e fiscalizaram de perto esses investimentos. Também influíram no superávit as contribuições do pessoal que entrou no BANCO entre 1978 e 1982 (que contribuem com os mesmos valores dos demais e recebem benefícios inferiores). A Lei 6435/77 regulamentada pelo Decreto 81240/78, em vigor, estabelece que os Fundos de Pensão, quando alcançam superávit por três anos consecutivos são obrigados a devolver o excedente à patrocinadora (2/3) e aos associados (1/3). O acordo negociado entre a PREVI e o BB é vantajoso aos associados porque contorna essa exigência legal. Com a melhoria dos benefícios a PREVI despenderá R$ 5 bi do superávit. A formalização do acordo de 67 consumirá outros R$ 5,1 bi. No entanto, esses recursos não sairão da PREVI. Serão apenas abatidos contabilmente do superávit – e quem ganha são os associados". Em outra matéria, sob o título O que é o acordo de 67, afirmou : "a complementação da aposentadoria dos funcionários que entraram no Banco do Brasil antes de 15 de abril de 1967 (32 mil aposentados) é de responsabilidade do Banco . O passivo atuarial do BB para com esses aposentados está avaliado em R$ 10,97 bilhões. Pelo acordo entre PREVI e BB (aprovado pelo Conselho de Administração do BANCO com o voto favorável do GAREF o Banco assume uma dívida de R$ 5,87 bilhões do passivo total, que pagará em prestações mensais mínimas de R$ 46 milhões, pelo prazo de 32 anos. A PREVI assumirá essas aposentadorias, concedendo o abatimento de R$ 5,1 bilhões a título de devolução do superávit exigido por lei. Essa situação trará muito mais segurança a esse grupo de aposentados". (grifos nossos)
8.1.5 No mesmo Jornal PREVI - Construindo o Futuro, lê-se o seguinte :
sob o título "Vote Sim por uma aposentadoria digna para todos" : O novo estatuto é o resultado de um longo e complexo processo de negociações, que consumiu 4 anos de debates e envolveu mais de uma gestão da Previ, a direção do BB, o Governo Federal e vários de seus Ministérios. Na atual conjuntura de hegemonia neoliberal, foi o melhor acordo possível porque contempla praticamente todas as reivindicações históricas dos associados. Os diretores eleitos da Previ tiveram participação decisiva na consolidação do acordo e elaboração do novo estatuto, cumprindo com isso seus compromissos de campanha. É este o momento. Não haverá outra oportunidade para resgatar nossos direitos há tanto tempo sonhados. A alternativa será permitir que o banco utilize a legislação vigente para confiscar 2/3 do superávit de R$ 10 bilhões que a Previ acumulou nos últimos anos;
Sob o título "R$ 5 bilhões garantem mais benefícios": Em contrapartida ao abatimento de R$ 5,1 bilhões referente ao acordo do pessoal anterior a 67, a Previ consumirá R$ 5 bilhões de seu superávit (veja na última página) com a revisão do plano de benefícios. Esses recursos serão gastos com a permissão de aposentadoria com menor tempo de contribuição à Previ (de 20 para 15 anos); possibilitando ao pessoal pós-78 se aposentar mais jovem; pela inclusão do marido como pensionista; pelo aumento do teto de benefícios, entre outras melhorias. Com isso, a Previ vai gastar 50% do superávit com os associados. Essa vantagem foi conseguida via negociação da diretoria da Previ com o Banco. Caso fosse cumprida à risca a legislação, a Previ deveria devolver 2/3 do superávit ao banco;
sob o título "Quatro anos de negociações" : O novo estatuto é o resultado de exaustivos estudos técnicos e cálculos atuariais elaborados por um grupo de trabalho formado pela Previ e pelo BB em 1993 e de negociações dos diretores eleitos da Previ com a direção do Banco. Foi o melhor acordo possível, fruto de árduas negociações. Ali estão incluídas todas as antigas reivindicações dos associados".(grifos nossos)
8.1.6 No jornal PREVI-Construindo o Futuro, de dez/97, sob o título "o BB poderia sim se apropriar do superávit", constam as seguintes afirmativas, inverídicas, fantasiosas e catastróficas: "No início da campanha, algumas lideranças que defenderam o NÃO, afirmavam que não havia possibilidade de o BB confiscar sua parte no superávit da PREVI por meio da redução ou suspensão de suas contribuições futuras, a partir do terceiro ano consecutivo de superávit. Depois, passaram a admitir essa possibilidade, mas negavam que pudesse ocorrer já a partir de janeiro de 1998. A verdade é que o Banco do Brasil poderia sim reduzir suas contribuições a partir de 1/1/1998. As contribuições futuras desse GRUPO com isso, seriam reduzidas drasticamente, com a conseqüente elevação da Reserva Matemática e diminuição do superávit. Caso ainda restasse superávit seria totalmente consumido em 1/1/1999".
8.1.7 O Boletim Previ, de jul/97- Especial Aposentado, por inadvertência, revelou que só a notícia do acordo fizera o valor das ações do BANCO subir aceleradamente. Em seguida advertiu para as conseqüências imprevisíveis do voto "Não" ao acordo. Ei-lo :
"A Diretoria da PREVI, há mais de um ano, discute com o BANCO e com a Secretaria da Previdência Complementar – SPC, a solução do problema do pessoal admitido até 14.04.67. Impôs como condição que, ao mesmo tempo, fossem solucionadas as antigas reivindicações que afetam os vários grupos de associados. Ou seja, para assinar um contrato que resolva o problema tem que haver novo Estatuto".
"É importante esclarecer que, diante do vazamento da notícia do equacionamento dessa pendência o valor das ações do Banco do Brasil começou a subir aceleradamente. A Comissão de Valores Mobiliários-CVM obrigou o Banco a publicar "Fato Relevante" que esclarecesse a questão, em defesa dos pequenos acionistas. O Fato Relevante foi publicado, e para o banco não há retorno possível. Ou seja, haja ou não a assinatura do contrato, o banco contabilizará, de acordo com a lei, o valor negociado. Neste caso, a Previ será obrigada a lançar mão do único uso possível para o superávit : a redução das contribuições dos associados e do banco, em dobro. E, entre outras conseqüências, não será possível conceder aos associados todos os benefícios e melhorias que estão sendo propostos. Estaríamos, ainda, entrando num processo cujo desfecho é impossível prever neste momento". (grifos nossos)
8.1.8 A atuária da PREVI, Sra. Marília Vieira, em entrevista ao PREVI-Construindo o Futuro, n° .2 – jul/97 afirmou :
sobre o superávit – "os recursos garantidores da Previ, hoje estão posicionados em aproximadamente R$ 21 bilhões. Como o compromisso com o Plano vigente foi analisado, agora em 31 de maio, em aproximadamente R$ 11 bilhões, temos um excesso de cobertura das reservas matemáticas de aproximadamente R$ 10 bilhões";
sobre as medidas adotadas pelo Banco em 14.04.67 : "até 67 o banco oferecia a seus empregados a possibilidade de, ao se aposentar terem o direito a um benefício. Em 67, ao permitir a reestruturação do Estatuto da Previ o Banco transferiu esse compromisso para ela. Os participantes que aderiram à Previ tiveram essa opção. A partir de 67, a responsabilidade do pagamento desses benefícios é da Previ" ;
sobre disposição estatutária em discordância com a Lei - "no caso da Previ, o estatuto vigente diz que no caso de redução de contribuição, primeiro teríamos que reduzir a contribuição do banco, enquanto essa fosse maior do que a contribuição dos empregados". (Obs.: a Lei não autoriza essa forma de redução das contribuições). Com tais declarações, a atuária atribuiu ao superávit um valor superior ao consignado no balancete de set/97 ; procurou convencer o GRUPO de que a complementação de sua aposentadoria era de responsabilidade da Previ, não do Banco ; e, como se ignorasse a hierarquia das Leis deu a entender que uma disposição estatutária, conflitante com a Lei, prevalece sobre o texto legal. A responsabilidade da atuária da PREVI nos episódios sob análise deve ser apurada, com fundamento no disposto no parágrafo único, do art. 43, da Lei 6435.
8.1.9 No mesmo diapasão foi a matéria constante dos boletins Previ números 45 e 47; do Boletim Previ Especial sobre reforma do Estatuto – nov/97; da Carta aos Associados da Previ, de 29.10.97, informando que o BANCO tinha aprovado a realização do 2o. turno de votação da reforma estatutária; dos panfletos "a reforma do Estatuto – a verdade não mudou de lado", e "Porque votar SIM na reforma do Estatuto"; do Previ Faxpresso n°. 7, de 12.11.97, sob o título PREVI : O futuro é agora. Vote SIM !; do jornal Previ - Construindo o Futuro – de nov/97 ; do Prev Faxpresso n°. 9, de 01.12.97 ; e da Carta aos Associados da Previ, de 05.12.97.
8.1.10 Procuraram confundir deliberadamente.
8.1.11 Rotularam de "melhoria de benefícios" as correções de algumas das desigualdades reclamadas há anos da PREVI, isto é :
a eliminação do teto de complementação;
a inclusão do marido ou companheiro como dependente;
a redução de período de carência, de 20 para 15 anos quando, á época a lei Orgânica da Previdência Social exigia apenas 8 anos;
8.1.12 Mas não eliminaram a exigência do limite de idade para a complementação, apesar da evidente inconstitucionalidade e injuridicidade do artigo 31. Inciso IV, do decreto 81240, que impôs essa ilegal exigência.
8.1.13 O custo do atendimento de todas as reivindicações poderia ser absorvido sem aumento de contribuições. Havia margem mais do que suficiente para fazê-lo pois, (conforme demonstrado no superávit) os associados admitidos após as restrições da Lei 6435 e do Decreto 81240, "contribuem com os mesmos valores dos admitidos antes mas receberem benefícios inferiores".
8.1.14 A matéria reproduzida neste título (propaganda enganosa) teve o objetivo de convencer os associados da PREVI de que deveriam concordar com a dispensa do pagamento de aproximadamente R$ 5,1 bilhões da dívida do BANCO, retirado do patrimônio da PREVI, e com a promessa de pagamento de apenas de 53,6883529% dessa dívida sem garantias reais. Se não concordassem, não teriam direito à correção parcial das desigualdades existentes constante da reforma estatutária.
8.1.15 Constituiu verdadeira campanha de lesa informação baseada na interpretação falsa e capciosa de fatos e de textos legais:
a legislação não autoriza a devolução de excedentes à patrocinadora nem a concessão de abatimento de dívida da patrocinadora em prejuízo de terceiros (os associados);
o alardeado superávit da PREVI era fruto do descumprimento da legislação, de distorções e da desatualização do plano de benefícios, da não provisão das reservas matemáticas relativas às contribuições do GRUPO, etc;
os diretores eleitos, então denominados "diretores deliberativos", não exerciam funções administrativas, nem tinham legitimidade para negociar acordos (artigo 35- § 3°, do estatuto modificado);
todos os "novos benefícios" incorporados ao plano da PREVI em "contrapartida ao abatimento" da dívida do BANCO, estavam previstos na legislação, sendo que alguns já eram concedidos aos associados admitidos antes de Lei 6435, motivo pelo qual poderiam ser estendidos aos demais mediante ato administrativo, independente de acordo (ver item 4.3);
a ilegal exigência de 55 anos de idade para que o associado admitido a partir de 24.01.78, aposentado pela previdência social, tivesse direito à complementação da PREVI, não foi extinta. Continua em vigor (Artigo 30-I-§ único do novo estatuto);