Colunas >> A PREVI A PARTIR DO ACORDO DE 1997 >> O Acordo de 1981
6.3. O acordo de assistência Financeira celebrado em 1981 entre o BANCO e a PREVI.
6.3.1 Em virtude de não haver efetuado aportes financeiros, ou registrado no passivo de seus balanços o valor correspondente à estimativa de sua dívida trabalhista/previdenciária com o GRUPO, e em conseqüência da destinação dada às contribuições desse Grupo, a partir de 14.04.67, o Banco passou a ser pressionado nesse sentido pelo Tribunal de Contas da União e pela Comissão de Valores Mobiliários-CVM; e a PREVI, de outro lado, sofria pressões da Secretaria da Previdência Complementar para que constituísse reservas garantidoras de seus compromissos previdenciários com esses mesmos associados.
6.3.2 Diante dessas pressões, o Banco firmou com a PREVI o acordo financeiro de l981, no qual
Reconhecia que a PREVI, por força da legislação via-se "obrigada a ajustar os seus planos de aposentadoria ao regime financeiro de capitalização, reformulando, em conseqüência as fontes do respectivo custeio e o processo de constituição de suas reservas";
Para viabilizar a adaptação da PREVI ao novo regime financeiro, o pagamento da complementação das aposentadorias dos integrantes do GRUPO seria custeado, a partir de 01/12/81, pelo equivalente a 75% da contribuições, pessoais e patronais, dos integrantes do GRUPO, enquanto ativos; (grifos nossos)
III Em decorrência desse plano de custeio, a PREVI ficou dispensada de constituir Reservas Técnicas para o benefício de aposentadoria dos integrantes do GRUPO ;
IV Em razão do disposto no item II, o Banco assumiu o compromisso de, em caráter irrevogável, suprir a PREVI mensalmente dos recursos necessários à cobertura das despesas com o pagamento de aposentadorias do Grupo, no que, eventualmente excederem a 75% das cotas patronal e pessoal vertidas pelos integrantes do mesmo grupo, enquanto em exercício. (grifos nossos)
6.3.3 O acordo de assistência financeira de 1981 contém graves revelações, além da revelada pelo Presidente da Previ, em carta à SPC de 18/11/81, segundo a qual ele teria contribuído para "evitar verdadeiras sangria de recursos do patrocinador, permitindo que a PREVI, entidade pioneira de previdência complementar pudesse prosseguir em busca dos seus objetivos, sem o fantasma de um déficit técnico crescente a cada ano" : (grifos nossos) São, essas revelações:
1o.- o Banco estava burlando a jurisprudência consolidada dos Tribunais, que o responsabilizava (e não a PREVI) pelo pagamento da complementação não onerosa das aposentadorias concedidas aos integrantes do Grupo ;
2o.- o Banco vinha se apropriando indevidamente das contribuições vertidas pelos integrantes do Grupo para pagar benefícios de sua responsabilidade ;
3o. - a PREVI, ao concordar com a apropriação pelo banco das contribuições dos integrantes do Grupo, tornava-se cúmplice do delito por ele praticado;
4o.- um acordo no qual uma das partes isenta a outra do cumprimento de expressas disposições legais revela o desapreço das partes contratantes pelas leis do país;
5o.- a PREVI recebia contribuições de seus associados integrantes do Grupo, como contraprestação onerosa dos benefícios previstos em seu Estatuto, mas não se considerava obrigada a lhes pagar os referidos benefícios. Estava criada a figura do meio associado ou do associado que paga contribuições mas não tem direito aos benefícios estatutários porque já recebe benefícios equivalentes da empresa patrocinadora.
6.3.4 Estava armada a confusão, da qual se utilizou o Banco para liquidar seu passivo trabalhista/previdenciário, transferindo-o, sem ônus, para a PREVI, na chamada "Engenharia Financeira" de 1997, uma afronta à Lei, à lógica, ao bom senso e à ética que deve prevalecer nas relações sociais.