1. Com uma operação irregular, ilegal, e lesiva aos interesses de seus empregados (ativos e aposentados), o Banco do Brasil S/A transferiu para a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI a responsabilidade do pagamento de sua dívida trabalhista com o GRUPO de seus funcionários admitidos até 14.04.67 no valor estimado de R$ 10.959.481.182,00 (dez bilhões novecentos cinqüenta e nove milhões quatrocentos oitenta e um mil cento oitenta e dois reais), correspondente às reservas matemáticas dos benefícios por ele concedidos (como empregador) aos integrantes do GRUPO, antes daquela data não filiados à PREVI.
1.1 Foi uma operação engenhosa, realizada em sintonia com o Poder Executivo Federal. Sua finalidade foi a de solucionar problemas financeiros gerados pela incompetência gerencial de Diretorias do BANCO e pela ingerência política de sucessivos governos nos negócios da empresa.
1.2 Entre os problemas a serem solucionados estava a liquidação desse passivo trabalhista por via da apropriação indevida de ativos previdenciários da PREVI constituídos com as contribuições de seus associados, do BANCO e dos rendimentos de aplicações, dentre as quais quotas de fundos de investimentos e de ações administrados pelo BANCO mediante comissão que a este proporciona rendimentos de valor aproximado ao de sua contribuição de dois por um para a PREVI. [1]
2. O objetivo dessa operação foi o de enxugar O BANCO para eventual privatização, sem preocupações quanto aos graves riscos que tal operação acarretaria para o equilíbrio financeiro da PREVI, com prejuízos irreversíveis para seus associados.
2.1. Conhecida, por isso mesmo, como "engenharia financeira", consistiu em :
(a) transferir a responsabilidade do pagamento da dívida trabalhista do BANCO, nascida na relação de emprego, relativa a complementação de aposentadoria do GRUPO de seus funcionários admitidos até 14.04.67, (antes daquela data não filiados à PREVI) para um fundo de previdência complementar cuja função é a de pagar seguro (de natureza civil) mediante contra- prestação onerosa ;
(b) apropriar-se, com o alegado, mas inexistente, amparo na lei 6435, de aproximadamente R$ 5.1 bilhões subtraídos de um suposto superávit da PREVI no 3o. trimestre de 1997, para utilizá-los, como crédito, no abatimento de 46,3116471% dessa dívida;
(c) firmar contrato com a PREVI (sobre cuja administração detinha absoluto controle) de promessa de pagamento da parcela remanescente, de 53,6883529%, em condições excepcionais, com cláusula que o autoriza a apropriar-se de 2/3 dos futuros superávits da PREVI "como contribuição amortizante antecipada" ;
(d) reformar o estatuto da PREVI, com novo Regulamento de Benefícios para nele incluir benefícios inscritos na Constituição Federal e na Legislação Previdenciária, condicionados à prévia aprovação do abatimento e do contrato com a PREVI; e
(e) consultar o corpo social com o objetivo de legitimar os atos praticados, comprometendo-o, ainda, com a imposição aos futuros empregados do Plano de Contribuição Definida, no qual estará isento de qualquer contingência futura, embora mantenha a sua posição determinante na administração da PREVI.
2.2 - É imprescindível prevenir, aqui e agora, o espírito daqueles que, de boa fé, possam acolher os argumentos falaciosos sobre dificuldades financeiras do Banco, inviabilizadoras de outra solução senão a adotada.
2.3 - O Banco poderia ter adotado outra solução que não prejudicasse os interesses da PREVI e dos seus associados. Poderia ter ativado seus créditos tributários junto ao Tesouro Nacional, disponíveis em montante superior ao valor do ilegal abatimento de sua dívida. Tanto poderia que revelou a intenção de ativar esses créditos após não haver obtido votos favoráveis em número suficiente para aprovar suas propostas no 1o. turno (acontecimento inédito nas consultas da PREVI) .
2.4 - Eis o que revelou no Fato Relevante de 29.07.97: Veja na íntegra
(a) iria registrar "em seu passivo, no Balanço de 30.08.97, a título de provisão, o valor aproximado de R$ 8.700 milhões, referente ao passivo previdenciário do Banco para com os empregados admitidos até 14.04.67"(item 5) ;
(b) constituiria também provisão adicional para riscos de crédito no valor aproximado de R$ 2.600 milhões (item 6) ; e
(c) simultaneamente, (como contrapartida dos débitos acima, de R$ 8.700 + R$ 2.600), "conforme autoriza a Carta Circular 2746, de 20.03.97, do Banco Central" ativaria créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais e de diferenças intertemporais no valor estimado de R$ 11.300 milhões.
2.5 - Porém, em vez dessa solução, preferiu lançar mão, ilicitamente, de alegado superávit da PREVI, utilizando politicamente o seu incontrastável poder nas decisões dessa última.